Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de FANTASY CONSTRUÇÕES SERV. E COM. DE MAT. DE CONSTRUÇÃO EIRELI - EPP e MÁRIO CEPA LOPES, igualmente qualificados, alegando, em resumo, ter celebrado com o primeiro Réu contrato de abertura de crédito. Aduz que a empresa Ré se comprometeu ao pagamento integral da obrigação assumida, tendo o 2º Réu figurado como fiador da avença, na qualidade de garantidor fidejussório da dívida. Relata que o 1º Réu utilizou o crédito disponibilizado, porém deixou de promover a regular cobertura do saldo devedor, ocasionando inadimplemento contratual. Sustenta que o contrato de abertura de crédito, embora não constitua título executivo extrajudicial, configura prova escrita apta ao ajuizamento de ação monitória. Ressalta, que o demonstrativo de débito acostado aos autos é suficiente para instruir a demanda monitória. Requer, portanto, a expedição de mandado de pagamento para que os Réus efetuem o pagamento, postulando, em caso de ausência de pagamento ou rejeição dos embargos, a constituição do mandado executivo e o prosseguimento da execução, além dos respectivos ônus de sucumbência. Junta os documentos de fls. 8/85. Decisão às fls. 88, declinando a competência. Decisão determinando a citação por edital dos Réus às fls. 695. Embargos monitórios às fls. 731/747, arguindo em preliminar, a nulidade da citação por edital. No mérito, impugna os fatos negação geral nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Impugnação aos embargos monitórios às fls. 756/777. Instadas as partes a especificarem as provas necessárias ao julgamento da lide, os Réus requereram a produção de prova pericial contábil às fls. 788/789, por sua vez o Autor informou que não possui mais provas a produzir às fls. 792. Despacho saneador às fls. 797/798. Laudo pericial às fls. 864/883. Os autos vieram conclusos para sentença em 18.5.2025. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e regularidade do débito cobrado, bem como à alegada abusividade dos encargos contratuais. É pacífico o entendimento de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme dispõe a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Tal orientação busca assegurar ao credor o exercício legítimo de seu direito à satisfação do crédito. À luz das provas constantes dos autos, notadamente o demonstrativo de conta vinculada, o contrato de abertura de crédito BB giro empresa (fls. 23/43) e o demonstrativo de conta vinculada (fls. 843/847), constata-se a presença de elementos que atestam a regularidade formal dos títulos, aptos à produção dos respectivos efeitos jurídicos. Da análise técnica realizada pelo Perito (fls. 864/883) restou incontroversa a efetiva contratação da operação de crédito, com a respectiva disponibilização de numerário aos Réus, conforme contratualmente previsto. Nessa medida, o laudo pericial apurou a evolução do saldo devedor a partir da análise do contrato, dos demonstrativos da conta vinculada e das planilhas acostadas aos autos, concluindo pela existência de saldo devedor em favor do Autor no montante de R$ 615.907,00 (seiscentos e quinze mil duzentos e novecentos e sete reais). No tocante aos encargos financeiros, o laudo técnico constatou que, durante o período de inadimplemento, as taxas praticadas pelo banco permaneceram inferiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Além disso, a perícia concluiu não ter havido cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, juros ou correção monetária, afastando, assim, a alegação de cobrança abusiva. Quanto à capitalização de juros e diferentemente do que sustentam os Réus, verificou o Perito que tal prática estava expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, incidindo a cláusula que autorizava a capitalização mensal dos encargos. Destaque-se que o laudo pericial foi elaborado de forma técnica, fundamentada e com observância aos documentos constantes dos autos, não tendo sido produzidos elementos aptos a infirmar suas conclusões. Assim, demonstrada a existência da relação contratual, a disponibilização do crédito, o inadimplemento dos Réus e a regularidade da evolução do débito, impõe-se a procedência do pedido monitório. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para constituir o título em R$ 615.907,00 (seiscentos e quinze mil e novecentos e sete reais), devidamente corrigidos a partir da data-base utilizada pelo Perito para apuração do saldo devedor (12/04/2025) e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação. Condeno, ainda, os Réus, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.