Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0844137-47.2024.8.19.0209.
EXEQUENTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.
EXECUTADO: JF DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA 1. Gratuidade de Justiça Inexiste requerimento de assistência judiciária gratuita a ser apreciado, tendo o demandante promovido o devido recolhimento das custas iniciais. 2. Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado De início,
réu: (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, (sec)(sec) 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015); (b) havendo o cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação, ficará isento de custas processuais (art. 701, (sec)1º do Código de Processo Civil); (c) poderá opor embargos monitórios, nos próprios autos, no prazo acima estabelecido independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702 do CPC), podendo alegar qualquer matéria passível de defesa no procedimento comum (art. 702, (sec)1º do CPC); (d) havendo alegação de que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, (sec)2º do CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desta alegação (art. 702, (sec) 3º do CPC); (e) se não forem opostos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, (sec)2º do CPC), prosseguindo-se nos atos executivos; (f) a oposição de embargos com intuito meramente protelatório ou em abuso do direito de defesa, ensejará a aplicação de multa, desde já arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do autor (art. 702, (sec)11 do CPC); 4. Providências a serem adotadas após a citação do réu Decorrido o prazo para pagamento ou oposição dos embargos monitórios, na hipótese de inércia da parte ré, venham-me conclusos para sentença. Havendo a oposição dos embargos monitórios,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação monitória. À Secretaria para alterar a classificação do processo. Assim, em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes e artigo 700, (sec)2º, todos do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Ademais, os documentos que aparelham a demanda monitória, a sabernotas fiscais, canhoto de entrega da mercadoria e as duplicatas, adequam-se, em uma primeira análise, aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, constituindo-se prova escrita que evidencia o direito de crédito de Comercial Automotiva S.A. em face de JF Distribuidora de Cimento LTDA. Admito, portanto, a demanda. 3. Providências para citação do réu Determino a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio do qual cite-se e intime-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica(e-mail) encaminhando-a ao(s)endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro,pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que pague(m) o valor do débito ou apresentem defesa. Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) poderá oferecer resposta aos embargos, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 702, (sec)5º do CPC); (b) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, (sec)1º c/c art. 702, (sec)6º do CPC); Intime-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 1 de dezembro de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular