Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O condomínio ingressou com execução em face dos executados, distribuída em 17/03/2020, buscando o pagamento de dívida condominial vencida e não paga no período de dezembro/2018 a fevereiro/2020, totalizando R$ 11.702,63 (index 003 - fl. 05). Os devedores foram regularmente citados em 19/08/2020 (indexadores 83-86) e se manifestaram nos autos por petição juntada de 26/08/2020, juntando guia de depósito no valor de R$ 12.287,76, para quitação da dívida (indexadores 089-092). Ouvido o credor negou quitação alegando que os devedores deixaram de acrescentar as parcelas vencidas no curso da lide (index 102) e apresentou demonstrativo atualizado até outubro de 2020, deduzido o depósito, apontando diferença em seu favor no importe de R$ 9.278,38. Outrossim, pediu a penhora on-line, que foi deferida (index 108). Tendo resultado em êxito parcial, com bloqueio de R$ 7.451,93 em face do devedor Juan (index 113), que veio aos autos alegando que a obrigação já fora cumprida desde agosto/2020, a existência de cobrança em duplicidade (cota de fev/2020), e excesso no valor de R$ 1.415,83 (index 132). O exequente discordou e afirmou a existência de diferença no importe de R$ 1.862,11 (indexadores 143, 171, 178 ). No index 242, juntou demonstrativo do débito atualizado até março de 2023, apontando saldo remanescente de R$ 8.709,36 (index 243). Enquanto os devedores reiteraram seus argumentos (index 149, 180 e 235), com juntada de documentos (indexadores 152/154 e 183/210). Diante do impasse foi determinada a remessa dos autos ao contador (index 246), sobrevindo a conta de indexadores 266/280, que foi impugnada por ambas as partes (indexadores 291 e 294). Em seguida o auxiliar do juízo se manifestou no index 304 e todos seguiram divergindo (indexadores 317 e 321). Os autos baixaram novamente ao contador, vindo a conta de index 330. Por fim, o condomínio concordou (index 336), enquanto os devedores nada disseram (index 337). Decido. Todos estão equivocados, o credor, os devedores e a serventia auxiliar do juízo, em alguma medida. Portanto, rechaço os cálculos finais. Com destacado, os devedores foram citados em 19/08/2020 para pagamento de débito no total de R$ 11.702,63, atualizado até fevereiro de 2020. E reconhecendo a dívida providenciaram o depósito, acrescido dos honorários reduzidos (5%), totalizando R$ 12.287.76. O credor discordou alegando que os executados deixaram de incluir as cotas vencidas e não pagas após a distribuição e apresentou demonstrativo atualizado da diferença apurada até outubro ade 2020 (index 104). Sendo deferida a penhora on-line, executada em dezembro de 2020 e parcialmente exitosa. Com exceção da cota de fevereiro/2020, quitada pelos condôminos em 03/03/2020 (index 134), a planilha do credor estava correta. Assim, o raciocínio desenvolvido pelo devedor na petição de index 132 procedia, em parte, pois havia saldo devedor em aberto, que em outubro de 2020 era de R$ 8.223,48 (total das cotas em aberto - excluído o mês de fevereiro/20, mais honorários de 10% e as custas desembolsadas pelo exequente, com a dedução das quantias quitadas pelos executados). E mais, o somatório da penhora eletrônica foi de R$ 7.484,21 (index 113). Portanto, a diferença existente em favor do condomínio, em outubro de 2020, era de R$ 739,27 e não aquela inflada no cálculo de index 145, que data de abril de 2021. Assim, a primeira conclusão que se extrai é que todas as cotas vencidas até outubro de 2020 foram pagas, havendo uma pequena diferença em favor do condomínio no importe de R$ 739,27, que deverá ser corrigida e acrescida de juros até o efetivo depósito. Percebe-se dos novos demonstrativos apresentados pelo condomínio (indexadores 243, 296 e 318) que todas as cotas vencidas entre novembro/2020 até dezembro daquele mesmo ano foram pagas, bem como aquelas vencidas até agosto de 2022. Também foram pagas as cotas vencidas em junho e julho de 2024, indevidamente cobradas no demonstrativo de index 296, e corrigida somente naquele que se seguiu, após protesto dos devedores com juntadas dos respectivos comprovantes (indexadores 322 e 323). A conclusão final é que, além daquela diferença já destaca, os executados são devedores, também e exclusivamente, das cotas vencidas entre setembro a novembro de 2022 e janeiro a março de 2023, além dos honorários de 10% apurando sobre esse débito, e das custas indicadas no último demonstrativo juntado pelo condomínio (index 318 - fl. 319). Estando incorreta a conta elaborada pela contadoria judicial juntada no index 330. Posto isto, determino a imediata transferência dos valores bloqueados (index 113) e, em seguida, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e/ou de seu patrono, caso assim o tenha requerido, tendo em vista os poderes constantes do instrumento de index 039). Expeça-se também mandado para levantamento do depósito de index 092. Traga o condomínio demonstrativo corrigido, obedecendo estritamente os limites estabelecidos nas duas conclusões acima destacadas, e diga como pretende prosseguir. Int.