Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de divisão proposta por Rodrigo Tadeu de Almeida Ribeiro em face de Ronaldo Baron i Marilene Maria de Fátima White Barone. /r/r/n/nA folhas 873 consta sentença relativa à primeira fase do procedimento. /r/nA folhas 884 com esta decisão que determinou a realização de prova pericial que deveria contar com a participação de 2 árbitros e o engenheiro agrimensor. /r/r/n/nA despeito da decisão ter sido proferida no ano de 2015, até O Presente momento não teve qualquer efetividade em razão de insistirem as partes em desatender o comando judicial subsequente, relativamente a habilitação indispensável no Salto considerando a notícia de falecimento do réu Ronaldo Barone. /r/r/n/nA decisão de folhas 897 foi clara em determinar aqui o procedimento de habilitação deveria seguir regularmente e que os autos estariam suspensos. /r/r/n/nÀ fl. 901, a parte ré informa que o de cujus tem 02 herdeiros: Marlene Maria e João Ronaldo. Não apresentam qualquer documentação que comprove seu vínculo ou noticiam abertura de inventário ou partilha de bens. /r/r/n/nApenas a fl. 983, já em 2021, os alegados herdeiros juntam procuração nos autos. /r/nEstá claro que o procedimento determinado pelo Juízo não foi obedecido. /r/r/n/nAssim, mantenho a suspensão já determinada e mais uma vez, intimo as partes por meio de seus advogados para que apresentem seu requerimento de habilitação regularmente instruído e fundamentado na forma do artigo 687 e seguintes do CPC.