Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824431-94.2023.8.19.0021.
AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1-
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2- Alega o autor que em 16/12/2021 teria adquirido um imóvel localizado na Rua Jamari, s/n, realizando a troca de titularidade, tendo sido gerada a matrícula de nº 401076223-2. Afirma que até o mês de abril de 2023 o hidrômetro de nº Y20C140736 gerava fornecimento para duas casas que estão construídas no referido endereço, cujos valores eram divididos mensalmente pelo autor e por Fábia Gomes Ribeiro, moradora do outro imóvel. Aduz que, embora a vizinha Fábia tenha requerido instalação individual para sua residência, em abril de 2023, não houve redução do consumo nas faturas do autor. Requer em sede de antecipação de tutela que a ré se abstenha de interromper o abastecimento de água na residência do autor. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil). Os documentos apresentados nos autos, em especial os de índices 59874763/59874765, corroboram com a alegação do autor. Da análise das faturas apresentadas, verifica-se que as emitidas em nome da vizinha Fábia estariam vindo com cobranças relativas a 1 economia, enquanto que as faturas emitidas em nome do autor continuariam vindo com cobranças relativas a 2 economias. O perigo da demora decorre da essencialidade do serviço prestado pela ré. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o abastecimento de água na residência do autor, em razão do não pagamento integral das faturas questionadas nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e, caso já tenha havido o corte, que restabeleça no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Caberá à parte autora efetuar o pagamento de forma consignada das faturas questionadas no presente feito, no valor correspondente a uma economia, bem como de eventuais faturas posteriores que excederem ao limite ora estabelecido, sob pena de ser a tutela antecipada, ora deferida, revogada. Intime-se a ré para cumprimento da decisão de antecipação de tutela. Em vista do comparecimento espontâneo da ré aos autos, reputo-a por citada. P. I. Após, voltem para decisão saneadora. DUQUE DE CAXIAS, 10 de fevereiro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular