Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em 16.06.2023. A despeito de envidados todos os esforços, quer pela parte exequente, quer pelo juízo, não se logrou êxito até a presente data em se localizar bens de titularidade do devedor passíveis de constrição, culminando em execução frustrada. O Código de Processo Civil, no artigo 921, inciso III, dispõe que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Outrossim, incluiu outra possibilidade de suspensão no artigo 921, inciso IV, dispondo que se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis. Deste modo, inexistindo bens penhoráveis do devedor ou não sendo requerida nova praça ou adjudicação dos bens penhorados, o juiz suspenderá o processo pelo prazo de um ano e determinará o arquivamento dos autos, ficando facultado à parte interessada requerer o desarquivamento e promover o prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Sendo este o caso dos autos, DETERMINO a suspensão da execução com fulcro no artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, findos os quais cessam os efeitos da suspensão. Proceda-se às anotações pertinentes no sistema de andamento processual e remeta-se ao arquivo.