Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc./r/n FERNANDO MARTINS REGO, qualificado no index 02, moveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do BANCO BAMERINDUS S.A. (BANCO HSBC BANK BRASIL S.A.) - (ATUAL DENOMINAÇÃO BANCO BRADESCO S/A), qualificado no index 02, na qual aduz que mantinha, durante o chamado Plano Bresser, no mês de junho de 1.987, junto ao Banco Bamerindus, contas de depósitos em cadernetas de poupança. Que, entretanto, na data em que se completou o período aquisitivo dos rendimentos, ou seja, nos aniversários das poupanças, em 17 de junho de 1.987, o Réu teria creditado correções monetárias e juros em desacordo com as regras contratuais. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a atualização monetária, acrescida de 0,5% de juros contratuais capitalizados ao mês, na forma mencionada no pedido, requerendo ainda, que seja efetuada a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento, além de custas processuais, despesas bancárias e honorários advocatícios, bem como juros de mora a partir da citação./r/n Com a inicial, vieram os documentos dos index 09/15./r/n Deferida a Gratuidade de Justiça no index 16./r/n Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos index 24/45, juntando os documentos nos index 46/52, arguindo as preliminares de sua ilegitimidade passiva, por inexistência de sua sucessão para o Banco Bamerindus S/A, além da carência da ação, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, alega, em síntese, que não poderia ser responsabilizado pelo simples fato de ter dado integral cumprimento às normas emanadas do Poder Público. Sustenta que não teria poder para determinar os índices de correção e os juros a serem aplicados as cadernetas de poupança, o qual compete ao Conselho Monetário Nacional, bem como o bloqueio das contas bancárias que tiveram seus saldos compulsoriamente transferidos ao BACEN. Salienta que inexistiria prova de depósitos nos períodos questionados. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral./r/n Réplica nos index 59/60./r/n Decisão saneadora nos index 68/69, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, carência da ação e inépcia da inicial, deferindo prova pericial./r/n Laudo Pericial nos index 122/145./r/n Impugnação ao Laudo pelo réu no index 157./r/n Esclarecimentos do Perito no index 173./r/n Impugnação do Réu, com Assistente Técnico nos index 185/194./r/n Esclarecimentos do Perito no index 196./r/n Determinada a suspensão do processo, por se tratar de expurgos inflacionários, no index 199./r/n Petição do Autor no index 206, requerendo a reforma das conclusões periciais./r/n Memoriais no index 212./r/n É o relatório. Tudo visto e examinado, decido:/r/n
Trata-se de ação de cobrança em que o autor objetiva a atualização dos valores depositados em suas contas de cadernetas de poupança e o recebimento da diferença que entende devida. /r/n Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. /r/n A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. /r/n Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor./r/n A prova pericial dirimiu a questão, tendo o laudo técnico do perito do Juízo assim concluído:/r/n a. Se decidido for pela validade dos índices publicados pelo Banco Central do Brasil, para atualização dos saldos das cadernetas para o mês de junho de 1987, restou evidenciado a prática do índice correto./r/nb. Se decidido for pela aplicação dos percentuais expurgados nos índices dos meses de junho de 1987, fevereiro e março de 1989, março e junho de 1990 e março de 1991, nos percentuais respectivos de, 26,06%, 42,72%, 10,14%, 44,80%, 7,87% e 21,07%, sobre as diferenças de saldos de junho de 1987 e fevereiro de 1989, e daí em diante sobre os saldos destas, restou apurado o montante devidamente atualizado de. R$577,75 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), para a caderneta de nº 1262.108758-4, em 12 de maio de 2010 e R$151,80(cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), para a caderneta de n° 1262.109009- 7, em 27 de maio de 2010. /r/r/n/r/n/n /r/n Vê-se, pois, que diante da conclusão do laudo do perito Juízo, assiste razão ao autor./r/n Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o réu, como ora condeno, a pagar ao autor os valores atualizados monetariamente, em conformidade com o laudo pericial do index122/145. Condeno-o, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. P.I.