Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118
APELADO: MARCELO SENGES CARNEIRO
APELADO: KATIA MOSSO FERREIRA ADVOGADO: TEREZA CRISTINA GAVINHO OAB/RJ-149120 Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO: D E C I S Ã O
Apelação - *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001421-24.2013.8.19.0209 Assunto: Nota de Crédito Comercial / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0001421-24.2013.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00165845
Trata-se de oposição ao julgamento em ambiente virtual, formulada sob o fundamento de pretensão de acompanhar a sessão (index 904). Não obstante a possibilidade de objeção ao julgamento virtual, a retirada da pauta da sessão virtual não produz efeitos automáticos, devendo ser apreciada pelo Relator, nos termos da Resolução CNJ nº 591, de 23 de setembro de 2024, bem como do art. 97 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nesse contexto, incumbe ao Relator, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, dirigir e ordenar o processo no âmbito do Tribunal, competindo-lhe avaliar a conveniência e a necessidade da realização do julgamento em ambiente presencial, especialmente diante da eventual complexidade da matéria debatida. Tal providência constitui ato de natureza discricionária, não configurando direito potestativo das partes, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RMS 34.404-AgR/DF, DJe 09/10/2019). Dessa forma, a pretensão de retirada do processo da pauta de julgamento virtual exige a apresentação de fundamentos concretos e robustos que evidenciem a imprescindibilidade do julgamento presencial, ônus do qual a parte não se desincumbiu no presente caso. Ressalte-se que a matéria objeto dos autos não apresenta complexidade fática ou jurídica capaz de justificar a excepcionalização do julgamento em ambiente virtual, mantendo-se plenamente adequada a apreciação do feito na forma eletrônica. Ademais, a sessão de julgamento virtual designada para o dia 06/05/2026, observa integralmente as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 591/2024, assegurando a publicidade, a transparência e o contraditório, inclusive com a possibilidade de encaminhamento de sustentação oral, nos termos de seu art. 9º. Registre-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 3º da Resolução CNJ nº 591/2024, os julgamentos eletrônicos são públicos, com acesso direto, em tempo real, e disponíveis a qualquer interessado por meio do sítio eletrônico oficial do Tribunal, o que reforça a legitimidade e a adequação da sistemática adotada. Saliento, ainda, que, mesmo no ambiente virtual, os advogados têm o direito de apresentar memoriais aos julgadores até o dia da sessão. Por fim, todos os membros dessa colenda Câmara recebem os eminentes advogados, alguns presencialmente e/ou por telefone e outros por videoconferência. Por esses motivos, fica mantido o julgamento na sessão virtual designada, tal como a pauta publicada. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº. 0001421-24.2013.8.19.0209