Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Chamo o feito à ordem com fulcro no art. 139, IX, do CPC. Inicialmente, observo que, consoante certificado à fl. 1363, o processo permaneceu indevidamente paralisado no sistema sob o status de suspenso desde 24/02/2014, sem que houvesse determinação judicial nesse sentido. Considerando o restabelecimento do regular curso processual e a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, passo a apreciar os requerimentos pendentes. Compulsando-se os autos, verifico que, após sucessivos equívocos procedimentais já saneados pela decisão de fls. 960/961, a exequente, CONSTRUTORA ATERPA S/A, pugna pela adjudicação dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel de matrícula n.º 270.228, penhorado à fl. 407. Em que pese a exequente tenha demonstrado a urgência de se decidir a questão com brevidade, diante do risco de expropriação do bem em demanda movida pelo condomínio em razão de vultoso débito de cotas condominiais (proc. nº 0027983-65.2016.8.19.0209) - no qual a exequente pretende, inclusive, sub-rogar-se para preservar a garantia (fls. 1007/1008) -, a certidão de ônus reais acostada às fls. 1000/1006 foi emitida em 11/08/2025, sendo certo que, no documento não consta a averbação da penhora deferida nestes autos. Considerando o decurso de aproximadamente 8 (oito) meses desde a sua emissão, tal documento não reflete a situação jurídica atual do imóvel, o que obsta a segura perfectibilização da adjudicação pretendida. No processo executivo, a análise dos ônus incidentes sobre o bem deve ser contemporânea ao ato expropriatório, a fim de resguardar direitos de terceiros e evitar nulidades, mormente diante da notícia de débitos condominiais vultosos e execuções conexas (fls. 1007/1008). Ademais, reitero que a penhora de direitos aquisitivos deferida às fls. 407 ainda não consta averbada junto ao fólio real, providência que incumbe à exequente (art. 844 do CPC) e que é pressuposto para a observância do princípio da continuidade registral e para a eficácia erga omnes da futura adjudicação.
Ante o exposto, DETERMINO à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Providencie e colacione aos autos certidão de ônus reais estritamente atualizada (emitida há menos de 30 dias); b) Comprove a averbação da penhora de fls. 407 na matrícula do imóvel ou, alternativamente, comprove a protocolização do respectivo mandado/certidão junto ao RGI competente; c) Apresente planilha atualizada do débito. Cumpridas as determinações acima, voltem imediatamente conclusos para análise do pedido de adjudicação, sendo certo que o imóvel já foi devidamente avaliado, conforme consta na certidão de fls. 514/515, e que não houve impugnação por parte da executada quanto ao pedido de adjudicação (fl. 995). Publique-se. Intimem-se.