Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821687-63.2022.8.19.0021.
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE SILVEIRA CHAVIER
RÉU: AMPLA-ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL) I – RELATÓRIO Petição inicial (índice 27301116):
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos. Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega o autor que a ré teria lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção em imóvel de sua propriedade. Alega que não haveria qualquer irregularidade. Alega interrupção indevida do serviço pelo não pagamento dos valores aqui discutidos. Requer: a) restabelecimento do serviço; b) pronúncia de nulidade do TOI; c) compensação por danos morais. Há pedido de antecipação de tutela quanto aos itens “a”. Decisão (índice 30584035): Deferida a gratuidade de justiça. Deferida antecipação de tutela. Contestação (índice 34227324): Reafirma a ré que encontrou irregularidade no medidor e que tal irregularidade seria imputável ao autor. Em vista da perda de energia elétrica, a recuperação dos valores correspondentes, na forma proposta administrativamente ao autor, bem como a interrupção do serviço, seria procedimento legítimo. Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados. Finalmente, requer a improcedência dos pedidos. Réplica (índice 42926727). Petição do autor (índice 92976554): Requer prova pericial e documental suplementar superveniente. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Examinados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Como passarei a demonstrar, não há necessidade de outras provas, pelo que indefiro a prova requerida pelo autor e passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do Cód. de Processo Civil). II.2. RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor). Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes legalmente previstas (art. 14, § 3º do Cód. de Defesa do Consumidor). II.3. REGULARIDADE DE LAVRATURA O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, sujeitando-se à normativa expedida pela ANEEL. No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 1.000/2021. É da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto (art. 373, II do Cód. de Processo Civil). A Resolução 1.000/2021 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas. Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos era o da apresentação da contestação (art. 434, caput do Cód. de Processo Civil). Todos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Em primeiro lugar, é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio (art. 590, I), elaborado conforme instruções da ANEEL. O documento não acompanha a inicial e ré não o juntou com a contestação. Não se pode reconhecer a validade de cobranças lastreadas em termo que sequer foi lavrado. Por outro lado, como a ré alega ter havido adulteração do equipamento de medição para desvio no ramal de ligação, deveria ter sido providenciado o relatório de avaliação técnica (art. 590, III). Este documento também não foi confeccionado. Por todo o acima exposto, reputo não lavrado o TOI da maneira correta. O ato padece, portanto, de nulidade absoluta foi contrariar a forma legalmente prevista (art. 166, IV e V do Cód. Civil). II.4. PEDIDOS Em sendo nulo o TOI, todas as condutas praticadas com fundamento neles são ilegítimas, como a negativação e a interrupção do serviço. No mais, houve interrupção do serviço prestado pelo não pagamento dos valores cobrados no TOI cuja nulidade foi aqui pronunciada. A privação injustificada do fornecimento de energia elétrica agride a dignidade humana do consumidor (art. 1º, III da Constituição Federal). Assim, há fato do serviço (art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida. Considerando as capacidades financeiras das partes, o grau da lesão e o caráter punitivo da verba em questão, arbitro em R$ 5.000,00 o valor a ser compensado. Os juros legais devem fluir desde a data da citação, por haver relação contratual entre as partes (art. 405 do Cód. Civil). A correção monetária deve fluir desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). III – DISPOSITIVO Isto posto: III.1. JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer (restabelecimento do serviço) e condeno a ré a restabelecer o serviço prestado em 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 30584035). III.2. JULGO PROCEDENTE o pedido desconstitutivo e pronuncio a nulidade do TOI 2020/1828091 (índice 27301140). III.3. JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e condeno a ré a pagar ao autor R$ 5.000,00 a este título. Acresço ao montante juros legais de um por cento ao mês na forma simples, fluido desde a data da citação, e correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, fluindo desde a data desta sentença. Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados do autor, verba esta que arbitro em vinte por cento do valor total da compensação e da devolução, ponderadas as diretrizes legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil) e a cumulação de pedidos. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 10 de fevereiro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular