Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800883-29.2025.8.19.0002.
REQUERENTE: JULIO HIGINO FURTADO DE OLIVEIRA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A sentença id 193101385 condeno o Estado do Rio de Janeiro a: a) se abster de efetuar novos descontos nos a rubrica CB PMERJ, EDUCANDÁRIO NOSSA SENHORA DAS DORES e TANIA MARIA DE B GONCALVES, salvo comprovada autorização por parte do Autor; b) declarar a inexistência do débito objeto da lide; e c) restituir à parte autora a quantia de R$ 3.140,02, referente ao valor histórico dos descontos reclamados na petição inicial do período de janeiro de 2019 a dezembro de 2024, apontados na planilha de ID 166129144, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, aplicando-se o IPCA-E, até o trânsito em julgado da sentença, quando iniciará a aplicação de juros (Súmula 188 do STJ) pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, tudo de acordo com o que fora decidido no REsp 1495146/MG, analisado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como no RE 870947, analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral. Nada obstante, na petição intercorrente id 252769008, TÂNIA MARIA DE BRITTO GONÇALVES - que não é parte nos autos - reclama por retificação do Projeto de Sentença que, por inequívoco erro material, indevidamente incluiu seu nome, como se integrasse, de alguma forma, a relação jurídica discutida no presente feito. A sentença transitou em julgado sem que qualquer das partes tivesse apresentado embargos de declaração. Instadas a se manifestarem tão logo a requerente solicitou a exclusão da menção ao seu nome, o réu não se manifestou, tendo decorrido o prazo "in albis", apesar de ter afirmado alhures nada existir sob qualquer rubrica de nome Tania; o autor concordou com a exclusão. Considerando que o art. 494, I do CPC possibilita ao magistrado corrigir, de ofício, erros materiais na sentença, bem como que a Súmula 346 do STF dispõe que a "Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos", bem como a Súmula 473 que dispõe que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial", TORNO SEM EFEITO O PROJETO DE SENTENÇA SOMENTE NO QUE TANGE AO NOME TÂNIA MARIA DE BRITTO GONÇALVES, pois ela não integra a relação jurídica material discutida, nem possui qualquer responsabilidade pelos descontos objeto da demanda, destaca-se, no entanto, a impossibilidade sistêmica de exclusão dos atos tal como lançados.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para que se manifeste sobre a petição de cumprimento de sentença id 264129532. Havendo concordância por parte do executado ou não sendo apresentada impugnação à execução, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 11150,17, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, (sec)3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e (sec)2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). Devendo ocorrer também a INTIMAÇÃO do respectivo órgão de representação processual do ente público, CADASTRANDO-O no sistema como seu representante legal. NITERÓI, 28 de abril de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular