Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 0848408-15.2022.8.19.0001/RJ
AUTOR: TANIA LUCIA DA SILVA HERMANO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO SCHUCH SILVEIRA (OAB RJ112265)
ADVOGADO(A): FABIANO DIEFENTHAELER (OAB RJ139666)
ADVOGADO(A): MYLENNA KATYELE PREATO DIMBARRE (OAB ES035931)
DESPACHO/DECISÃO
I – Recebo o aditamento à inicial de Evento 57, formulado pela parte autora, com fundamento no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil.
II – Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres, na qual a autora, Tânia, alega que o réu, Evandro, na qualidade de sócio administrador e seu sobrinho por afinidade, praticou atos reiterados de esvaziamento patrimonial da sociedade CONSTRUTORA FERREIRA E ALMEIDA LTDA.
Aduz a autora que o réu promoveu a alienação simulada de diversos imóveis integrantes do ativo permanente da sociedade para pessoas jurídicas por ele controladas ou a ele vinculadas (CONSTRUTORA MEGA CONSTRUÇÕES, RFS CONSTRUÇÕES e HLA QUINTES CONSTRUÇÕES), por valores artificialmente subavaliados, sem sua ciência ou autorização e sem o devido repasse dos valores. Alega, ainda, que tais imóveis, uma vez transferidos, foram integrados a empreendimentos imobiliários, cujos resultados econômicos foram integralmente apropriados pelo réu e seu grupo familiar.
Diante do risco de novas alienações, onerações ou qualquer ato que frustre o resultado útil do processo, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de diversas medidas cautelares, dentre as quais a averbação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis objeto da lide.
É o breve relatório.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para a concessão parcial da tutela de urgência, especificamente para determinar a averbação da ação nos registros de imóveis competentes.
A probabilidade do direito da autora encontra-se, neste juízo de cognição sumária, suficientemente demonstrada pelo robusto conjunto documental acostado aos autos, em especial: (i) Escrituras públicas de compra e venda (Eventos 1, OUT8 a OUT13): Os documentos revelam que as operações de alienação dos imóveis foram realizadas entre a sociedade CONSTRUTORA FERREIRA E ALMEIDA LTDA (vendedora) e as empresas CONSTRUTORA MEGA CONSTRUÇÕES, RFS CONSTRUÇÕES e HLA QUINTES CONSTRUÇÕES (compradoras), todas representadas pelo mesmo indivíduo, o réu EVANDRO, configurando, em juízo preliminar, típica hipótese de autocontratação e forte indício de simulação negocial (art. 167 do Código Civil); (ii) Valores das Transações: A repetição de valores de venda idênticos ou muito próximos aos valores históricos de aquisição pelos quais a sociedade adquiriu os imóveis anos antes, sem qualquer correção ou valorização, aliada à ausência de comprovação de efetivo pagamento e ingresso dos recursos no caixa social, afasta, em análise perfunctória, a presunção de regularidade dos negócios e reforça a tese autoral de que tais atos visaram, na realidade, ao esvaziamento do patrimônio social; (iii) Quadro Societário das Empresas Adquirentes (Evento 57, OUT3 e OUT4): As consultas ao CNPJ comprovam que a CONSTRUTORA MEGA CONSTRUÇÕES tem como único sócio-administrador o réu EVANDRO, e que a RFS CONSTRUÇÕES foi constituída em data muito próxima à da alienação do imóvel (15/12/2017 para uma venda em 16/01/2018), igualmente com a participação do réu, evidenciando, em cognição sumária, a utilização de pessoas jurídicas interpostas como instrumento para a prática dos atos questionados.
Assim, a tese autoral de simulação, confusão patrimonial, desvio de finalidade e violação aos deveres de administrador (arts. 1.011, 1.016 e 1.017 do Código Civil) mostra-se, neste momento processual, dotada de plausibilidade jurídica.
O perigo na demora é igualmente evidente. O próprio histórico de conduta do réu, demonstrado pelos documentos, revela um padrão de comportamento voltado à transferência, alienação e dilapidação do patrimônio social. Os mesmos mecanismos utilizados para transferir os bens às empresas interpostas podem ser novamente acionados a qualquer momento, seja para nova alienação, seja para constituição de gravames sobre os imóveis que ainda se encontram sob controle indireto do réu.
A manutenção da plena disponibilidade desses bens, sem qualquer registro de publicidade sobre a existência desta demanda, representa risco concreto e atual de que novos atos de disposição ou oneração sejam praticados, comprometendo de forma irreversível a utilidade do provimento jurisdicional final. A eventual irreversibilidade do dano é clara, pois a alienação ou oneração dos bens a terceiros de boa-fé dificultaria ou mesmo inviabilizaria a recomposição do patrimônio social e a efetiva apuração dos haveres da autora.
A despeito da gravidade dos fatos e da relevância da fundamentação, neste momento processual, mostra-se mais proporcional e adequada a concessão da medida prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, em detrimento da indisponibilidade de bens, diante da cognição sumária e da necessidade de se resguardar, desde logo, o resultado útil do processo.
O art. 828, caput, do CPC estabelece que o juiz poderá determinar a expedição de certidão para a averbação da pendência do processo em registro público, a fim de que seja oponível a terceiros. Esta medida, de natureza cautelar e publicidade, atende perfeitamente aos anseios de cautela, pois preserva a utilidade do processo já que ao ser averbada a existência da ação nas respectivas matrículas imobiliárias, eventuais terceiros adquirentes ou credores não poderão alegar boa-fé ignorando a controvérsia, vinculando-se ao resultado final do julgamento (art. 828, §4º, CPC). Outrossim, é menos gravosa que a indisponibilidade e não retira a posse ou a propriedade do réu, apenas lhe impõe um ônus de publicidade, sendo uma medida mais sopesada para o momento inicial do processo, porém com eficácia protetiva relevante. Ainda, é reversível, pois, caso, ao final, a tese autoral não seja acolhida, a averbação poderá ser cancelada sem maiores prejuízos às partes.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 301 e 828 do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora no aditamento de Evento 57, tão somente para determinar a expedição de certidão para a averbação da existência da presente ação (DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES, ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) nas matrículas dos imóveis listados na inicial e no aditamento, em especial, mas não se limitando, às matrículas de nºs 2.074, 5.087, 42, 43.269, 14.788, 5.294, 7.875 e 18.573, todas do 2º Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Itaboraí (RJ).
Expeça-se certidão para que a autora apresente ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Itaboraí, informando sobre a pendência deste processo em todas as matrículas indicadas, na forma do art. 828 do CPC, fornecendo-se, para tanto, os dados completos do processo (classe, nº, partes, juízo e objeto sucinto da demanda).
A parte autora deverá cumprir o determinado no §1º do art. 828 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Indefiro, neste momento, os demais pedidos de tutela de urgência (como indisponibilidade de bens e ativos financeiros), sem prejuízo de sua reapreciação caso as circunstâncias se modifiquem ou se mostre necessária medida mais gravosa.
Cite-se e intime-se o réu, no endereço fornecido pela autora (Avenida Hugo Musso, nº 1754, Edifício Plaza, Apto. 901, Bairro Itapuã, Vila Velha/ES, CEP 29101-280), bem como no endereço anteriormente indicado, independentemente da realização de consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, para cientifica-lo que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se concorda com o pedido ou, alternativamente, ofereça sua contestação, nos termos do art. 601 do CPC, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.