Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801872-89.2023.8.19.0039.
EXEQUENTE: JOAO VITOR DA SILVA COIMBRA
EXECUTADO: DALTIVA DE LIMA NUNES Compulsando os autos dos embargos à execução em apenso, verifico que a alegação da executada/embargante é o excesso na execução e vício de consentimento no contrato, o qual origina a presente execução. A alegação de vícios de consentimento gera, em regra, a anulabilidade do negócio jurídico, exigindo dilação probatória, o que torna o pedido de efeito suspensivo, algumas vezes necessário, para evitar atos expropriatórios imediatos, que causem prejuízo irremediável ao executado. Já consta decisão de acolhimento dos embargos à execução, ante a penhora de valores contidos na poupança da executada, provenientes de salário. Atualmente, o exequente requereu a penhora de parte da remuneração da executada para o pagamento do débito. Contudo, se faz indispensável a análise das alegações dos embargos, principalmente de vício de consentimento, uma vez que se julgado procedente, inviabiliza a presente execução. Excepcionalmente para que seja concedido o efeito suspensivo, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos indicados no art. 919, (sec) 1º do Código de Processo Civil e demonstrada cabalmente a insuficiência de patrimônio e condições financeiras do executado para prestação da garantia, e desde que presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, é possível a dispensa da garantia para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à execução. Considerando que a penhora não localizou valores para constrição e a executada é assistida pela Defensoria Pública, entendo que foi demonstrada a insuficiência de patrimônio. Portanto, a fim de evitar prejuízo irreparável, bem como preenchidas os pressupostos acima mencionados,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO aos embargos à execução. Aguarde-se decisão final nos embargos à execução, processo n° 0800570-88.2024.8.19.0039. Junte-se cópia da presente decisão nos autos dos embargos acima indicados. Intimem-se. PARACAMBI, 23 de fevereiro de 2026. PRISCILLA AGATHA DE FRANCA VIANA Juiz Titular