Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800024-87.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: C E M F CENTRO EDUCACIONAL EIRELI
EXECUTADO: WELLINGTON CANDIDO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução Extrajudicial, na qual, mesmo após esgotados todos os meios possíveis: SISBAJUD (id: 104169638, 128658720 e 151321145), RENAJUD (id: 132964515), INFOJUD (id.133696243) e tentativa de penhora portas adentro, não realizada por inércia da parte(id. 146673608), não foram encontrados bens penhoráveis para saldar o valor total executado. Verifica-se que, a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam no processo, conforme certidão de id. 170622745. De acordo com o Enunciado nº 13.6 do Aviso conjunto 25/2024"No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95)."
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art.53, §4º da Lei 9.099/95 e aplicando-se analogicamente o art. 485, III do CPC. Sem custas e honorários. Descabe a expedição de certidão de crédito, porque o próprio título é hábil para protesto, negativação ou nova execução. Intimadas as partes, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular