Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804127-42.2025.8.19.0203.
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA PASSOS DOS SANTOS
EXECUTADO: ANDERSON MATOS PIMENTEL, KAREN DE FARIAS LIMA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Merece ser indeferida a inicial. O artigo 784, inciso II, do CPC, estabelece que é título executivo extrajudicial, entre outros, "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". No presente caso, a parte autora fundamenta o requerimento de execução em documento particular sem assinatura de um dos devedores. Eventual solidariedade pode ser reconhecida em ação ordinária, mas não em ação de execução, sendo, assim, indevida a cumulação subjetiva realizada, devendo ser corrigido o erro para excluir do polo passivo o suposto devedor que não assinou o contrato executado. Isto posto,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular