Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802469-83.2025.8.19.0202.
AUTOR: ELISANGELA GREGORIO FRANCISCO PEREIRA
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porELISANGELA GREGÓRIO FRANCISCO PEREIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.A parte autora alega ser cliente da ré, titular de unidade consumidora residencial, sustentando que, em dezembro de 2024, foi surpreendida com a cobrança de valores decorrentes de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI nº 11059113), no montante total de R$ 7.579,40, parcelado unilateralmente em 60 parcelas de R$ 126,32, sem sua anuência. Afirma que não foi previamente comunicada acerca da realização de inspeção em seu imóvel, a qual teria ocorrido em 15/10/2024, tampouco esteve presente no ato, sendo posteriormente informada da suposta constatação de irregularidade consistente em desvio de energia. Aduz, ainda, que o medidor não foi submetido à perícia técnica e que não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que sempre foi adimplente e que a cobrança é indevida, tendo buscado solução administrativa, sem êxito, conforme protocolos de atendimento informados. Alega, ainda, ter sido ameaçada de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de negativação, o que lhe causou abalo moral, bem como perda de tempo útil. Pugna, destarte, pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado à ré que se abstenha de interromper o fornecimento do serviço. No mérito, requer a declaração de nulidade do TOI impugnado e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00. Na decisão de ID 171292233, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial. Contestação da ré em ID 176710559, defendendo a regularidade do TOI, o descabimento da repetição do indébito em dobro e a inexistência de danos morais. Réplica da autora em ID 179246604. Ambas as partes informam desinteresse na produção de provas (IDs 212140107 e 216567247). É o relatório.DECIDO. Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes ospressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da cobrança consubstanciada no TOI nº 11059113; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais. No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º,capute (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a parte autora adquiriu, na condição de destinatária final, o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, conforme documentos acostados à inicial Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária. Impende asseverar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento. Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Direito do Consumidor. Grupo GEN, 2022). Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", à luz do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre, contudo, que a demandante não se desincumbiu do ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ora, a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara no sentido de que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Examinando a memória descritiva de cálculo do TOI impugnado (ID 176710561),constata-se que foi apurada divergência entre o consumo real e o valor cobrado durante o período de 05/2022 a 10/2024, totalizando a diferença de R$ 7.579,40. Infere-se, ainda, que durante o período mencionado, as cobranças foram efetuadas com base no custo de disponibilidade do sistema, em razão de consumo zerado ou extremamente baixo. Além disso, a requerida demonstrou a adoção das providências necessárias para a fiel constatação da irregularidade, em observância ao artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, anexando aos autos notificação de cobrança do TOI reclamado, oportunizando o contraditório e a ampla defesa ao consumidor; fotografias e vídeos da irregularidade; memória descritiva de cálculo; e histórico de consumo do imóvel residencial da autora. Por outro lado, a requerente não impugnou de maneira especificada as alegações e os documentos juntados pela ré em sede de contestação, não tendo apresentado qualquer motivo de fato e de direito capaz de justificar o consumo zerado ou extremamente baixo verificado durante o período da irregularidade. Ademais, embora tenha sido intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte demandante se limitou a reiterar o pedido de julgamento antecipado do mérito, não tendo sequer postulado a produção de prova pericial para demonstrar o fato constitutivo do direito aduzido na inicial. Logo, à luz dos elementos de prova carreados aos autos, entendo que não restou demonstrada falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré, a qual agiu em exercício regular de direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora a improcedência dos pleitos autorais em circunstâncias análogas, sobretudo quando se constata a existência de consumo zerado ou muito baixo no período da irregularidade, a evidenciar situação incompatível com uma residência habitada. Nesse diapasão, impende trazer à baila os arestos abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), DECORRENTE DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. NO CASO EM TELA, O TERMO FOI LAVRADO EM RAZÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE QUE LEVAVA À COBRANÇA PELO CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SISTEMA, EM RAZÃO DE CONSUMO ZERADO. POR OUTRO LADO,O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, EIS QUE NÃO TROUXE QUALQUER JUSTIFICATIVA DE QUE TAL COBRANÇA SERIA REGULAR. CONCESSIONÁRIA QUE LOGROU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE MEDIÇÃO ZERADA NA UNIDADE CONSUMIDORA NO PERÍODO DA IRREGULARIDADE, PROVANDO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO." (APELAÇÃO0002316-37.2021.8.19.0004- Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 20/04/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. TOI EMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA, NOTICIANDO CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR QUE GUARNECIA UNIDADE RESIDENCIAL DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA QUE REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TOI E DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE LHE É IMPUTADA E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELO DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO VERBETE Nº 330 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL ("OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.").NA HIPÓTESE EM COMENTO, A PROVA ANEXADA FOI SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O CONSUMO SE ENCONTRAVA ZERADO, DESINCUMBIU-SE A CONCESSIONÁRIA RÉ DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, QUAL SEJA, O DE COMPROVAR O FATO EXTINTIVO DO ALEGADO DIREITO AUTORAL. TAL SITUAÇÃO JUSTIFICA A EMISSÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL." (grifou-se) (APELAÇÃO0089277-20.2017.8.19.0004- Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 20/04/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUJO PEDIDO É CUMULADO COM OS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO DE CONSUMO ZERADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.Conjunto probatório, que favorece a tese de defesa da concessionária ré, no sentido de haver inspecionado o local e verificado a existência de irregularidade (desvio no ramal de ligação). Histórico da unidade, que demonstra a inexistência de consumo (zerado) ou consumo muito baixo por vários meses antes da lavratura do TOI. Situação incompatível com uma residência habitada, notadamente no período do verão. Demandante, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos narrados na peça inicial, consoante determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, em vigor. Inteligência da súmula nº 330, deste Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença de improcedência, que se impõe. Precedentes jurisprudenciais deste TJRJ. Fixação dos honorários em grau de recurso. Inteligência do (sec) 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, de 2015. Recurso a que se nega provimento." (APELAÇÃO0001073-11.2019.8.19.0204- Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 13/04/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Impõe-se, portanto, a improcedência da integralidade dos pleitos deduzidos na inicial.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela provisória de urgência antecipada concedida na decisão de ID 171292233. CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 31 de março de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular