Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808056-81.2024.8.19.0021.
AUTOR: ALAN BARROSO DOS SANTOS
EXECUTADO: DANIEL DE SOUZA MARQUES Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de procedimento de execução de título extrajudicial consistente em contrato de honorários advocatícios. Alega a parte exequente que o contrato em execução previa o pagamento de R$30.785,50 a título de "honorários advocatícios." Em manifestação de id.182001127 a parte executada argumentou pela inexigibilidade do título. Id.189074564: Manifestação do exequente. Assiste razão à parte executada, tendo em vista que o exequente não compareceu à audiência designada, motivo pelo qual o executado teve que contratar outro patrono. Isso porque, as partes convergem no sentido de que os serviços advocatícios contratados não foram prestados. Acontece que o STJ firmou jurisprudência no sentido de ser incabível a cobrança integral dos honorários advocatícios contratuais quando há rescisão antecipada do contrato, bem como de ser abusiva a cláusula que estipula multa pela rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, independentemente do motivo do rompimento: "Segundo a jurisprudência do STJ, não tendo havido a integral prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento total dos honorários contratualmente estabelecidos se revela desproporcional. Precedentes. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado." (REsp n. 2.163.930/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
Ante o exposto, acolho as razões da parte executada e JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular