Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808865-81.2022.8.19.0202.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
EXECUTADO: WESLEY MOLINA DE LIMA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se deAção de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial,ajuizada porBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face deWESLEY MOLINA DE LIMA. Deferida a liminar de busca e apreensão, a qual não foi cumprida (ID 29758314). Convertida a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, tendo sido determinada a citação do executado, a qual igualmente restou infrutífera (ID143507907). O exequente, por sua vez, requereu a homologação da desistência do processo de execução em apreço, com fito no art. 485, VIII, do CPC (ID 224779162). É o relatório. DECIDO. Examinando os autos, verifico que a parte exequente manifestou o desejo de não prosseguir com a presente execução, conforme se depreende da petição de índex 187. Nesse sentido, cumpre destacar que o caput do art. 775, do CPC, consagra o princípio da disponibilidade da execução, isto é, o exequente poderá, a qualquer momento desistir da execução, sem a anuência do executado. Essa autorização se deve ao fato de que a execução serve para expropriar os bens do executado e satisfazer a obrigação de forma forçada. Logo, a decisão de ter seu crédito atendido ou não deve ser manifestada pelo próprio exequente, sendo desnecessária, por sua vez, a anuência do executado. Assim, pelo princípio da disponibilidade, a execução poderá ser desistida a qualquer tempo, no todo ou apenas em alguns atos, pelo exequente, sem que seja necessária a anuência do executado. Ora, se o processo executório visa a satisfação do direito exteriorizado no título, resta claro que o exequente deve ser o senhor da conveniência a respeito da continuidade ou não do processo. Não seria crível, assim, exigir o consentimento do executado para que o processo de execução fosse extinto em decorrência da manifestação de desistência. Por fim, em complementação ao supracitado ponto, tendo em vista que o executado sequer foi citado nos autos, não tendo constituído advogado, tampouco praticado ato processual algum, incabível se falar em condenação do credor exequente em honorários sucumbenciais. Sobre o tema, destaco a ementa de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da verba honorária deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015. 3.A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Precedentes. 4. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. 5.O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. 6. Recurso especial provido. (REsp 1682215/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021)
Ante o exposto,HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃOeJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 775 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o que dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais deverão ser certificadas pelo cartório. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2025. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular