Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800345-13.2022.8.19.0080.
EXEQUENTE: PHILIPPE DE ARAUJO PANDINO
EXECUTADO: PAULO PESSANHA LOPES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré executividade, interposta em processo de execução extrajudicial, na qual excipiente argumenta pela incompetência relativa deste juízo para análise do presente feito, nos termos dispostos no artigo 781, I, do CPC. Oportunizada manifestação do excepto, esse quedou-se inerte, como certificado no ID 237424586. Analisando detidamente os autos, observo que a pretensão de incompetência apresentada decorre do texto expresso da lei processual civil, sendo absolutamente desnecessária qualquer dilação probatória sobre o tema, ante o gradativo teor do artigo 781,I, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade tem como requisitos a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria argüida e a ausência de necessidade de dilação probatória. 2. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, bem como se mitigando o formalismo exacerbado, a alegação de incompetência, ainda que relativa, no bojo da exceção de pré-executividade, deve ser apreciada pelo magistrado. 3. Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10080100028283001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/07/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2014). Dessa forma, declaro a incompetência deste juízo para apreciação do presente feito. Sendo a referida matéria uma prejudicial, entendo que o restante do teor da exceção deve ser apreciado pelo juízo competente. Intimem-se. Preclusa, remetam-se. ITALVA, 11 de dezembro de 2025. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular