Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811442-44.2022.8.19.0004.
EXECUTADO: EVELIN DA CUNHA RAMOS LOPES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO
Trata-se de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, consistente emcotas condominiais, firmado em10/01/2021, em que é executado EVELIN DA CUNHA RAMOS LOPES. A planilha da quantia executada está em fls.145557462, apresentando, neste momento processual, valor verossimilhante e compatível com a obrigação, acrescida dos respectivos consectários. O executado foi intimado para pagar voluntariamente a obrigação, conforme se verifica de fls.134719839, quedando-se inerte. Não há nenhuma garantia do juízo, conforme certidão de fl. 171611220. O exequente requereu à fl. 145557456 o bloqueio de valores pela modalidade on line, visando, ao final, receber o crédito que lhe entende devido. É princípio do procedimento executório, seja para o título executivo judicial quanto o extrajudicial, que a execução se dá a benefício do na forma dos arts. 776 e 777 e 520, I do CPC, sendo certo que eventual inadequação da pretensão executória ou seu excesso - a denominada execução injusta - atrai as consequências legais previstas no ordenamento jurídico. Tendo como parâmetro essas premissas, e uma vez não ocorrendo o pagamento pelo executado, e em cumprimento à ordem de preferências dos bens a serem penhorados (art. 835, CPC), DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros do(s) executado(s) EVELIN DA CUNHA RAMOS LOPES, no valor de R$ 9.570,77 (nove mil quinhentos e setenta reais e setenta e sete centavos), na forma requerida pelo exequente, conforme ordem de bloqueio, cuja juntada ora determino. Aguarde-se o prazo fornecido pelo Sistema (48 horas) para obtenção do resultado, desbloqueando-se de imediato eventual excesso. Sem prejuízo, intime-se o executado, por seu advogado se constituído nos autos ou pessoalmente, caso contrário, para se manifestar em 5 dias, na forma do que preceitua o art. 854, (sec) 2º do NCPC, ciente de que, se inerte, ou sendo improcedentes suas argumentações acerca da indisponibilidade, esta será automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, (sec) 5º do NCPC. Fica ainda o executado ciente para os fins previstos no art. 841 do NCPC. Fica facultado ao executado apontar bens à penhora. Publique-se. SÃO GONÇALO, 14 de outubro de 2025. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular