Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820447-17.2024.8.19.0038.
AUTOR: FABIANE JUSTINO DOS SANTOS BRAGA
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vieram conclusos estes autos da açãodeclaratória de inexistênciade débito cumulada com indenizatória movida por FABIANE JUSTINO DOS SANTOS BRAGA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, na qual informa a demandante ser residente e domiciliada no endereço da Estrada Rio São Paulo, 316, KM 32, Nova Iguaçu/RJ. Aduz a Autora que, no dia 28 de julho de 2023, solicitou junto ré a instalação do hidrômetro.Diz que,até apresente data o hidrômetro não fora instalado, entretanto, a parte autora vem recebendo cobranças. Arequerentealega quebuscou a requerida para uma resolução,com protocolonº20230410013031,sem êxito na tentativa.Ponderandoter seu nome restrito dos órgãos dos cadastros dos devedores por causa das cobranças pelos serviços que nunca foram prestados, em total afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Afirma ter sido vítima do despreparo do Réu, o que somado com a negligência, com o descaso e com verificar a veracidade dos documentos, sofre sérios prejuízos financeiros com a restrição de seu nome e CPF junto ao sistema financeiro.Requer, seja declarada a inexistência do débito, além de compensação por danos morais. A inicial Id 107210246 veio instruída com documentos. A gratuidade de justiça foi concedida no Id 108115466, ocasião em que ordenada a citação. Expedida diligência de citação no Id 131445682, não houve manifestação da ré no prazo legal, consoante certificado no Id 141794642. Decisão Id 141864064 no sentido de decretar a revelia da ré, oportunizado neste ato o prazo para especificação de provas. No Id 143643528 a demandante requereu a produção de prova pericial. Pela ré, no Id 150968093, foi regularizada a representação processual, sem incrementar atividade probatória, e requerida, a destempo, a improcedência dos pedidos. Decisão saneadora Id 171664845, com ordem para apresentação de documentos complementares, notadamente as faturas de consumo emitidas. Pela parte autora foi acrescida a documentação Id 175465433, entretanto sem apresentar cópia das faturas de consumo Encerramento dainstruçãocom a vinda de alegações finais Ids 242055541 e 241170996. É o relatório do necessário para fins de prolação de decisão. O feito comporta julgamento de mérito, na medida em que exaurida a atividade probatória definida na decisão de saneamento e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, inexistindo outras diligências a serem determinadas ou provas a serem produzidas que possam alterar o desfecho da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, (sec) 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Desta forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A solução do presente litígio se faz com base no artigo 37, (sec)6º da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do prestador de serviço para que esteja caracterizada a responsabilidade objetiva deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento e da Teoria do Risco Administrativo. Conformeo (sec) 3°, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou deterceiros. Segundo as considerações da parte autora, é trazida a perspectiva de que o imóvel onde reside não dispõe de hidrômetro ou mesmo o uso de água proveniente da rede de abastecimento administrada pela concessionária de serviços públicos, considerando com isso não haver vínculo jurídico que venha a embasar cobranças. Todavia, a estrutura legal e normativa que estabelece as diretrizes do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário define este serviço como de natureza pública, realizado em regime de monopólio por concessão da Administração, outrora operacionalizado no Rio de Janeiro exclusivamente pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos, e mais contemporaneamente realizado por concessionárias de serviços diversas após a segmentação em regiões administrativas do núcleo metropolitano. Ou seja, implica na concepção de que toda pessoa residente no âmbito das regiões administrativas recebe o serviço de abastecimento de água prestado exclusivamente pela respectiva concessionária, no que possui, invariavelmente, vínculo jurídico com esta concessionária. É premissa equivocada se apoiar na perspectiva de que a inexistência hidrômetro instalado, ou a ausência de consumo aferido no local, implica automaticamente na inexistência de vínculo jurídico ou na inexigibilidade de cobrança, restando a convicção de que faturas precificadas pelo quantitativo de 15m³, correspondente isto ao custo de disponibilidade do sistema, ostentam presunção de licitude. O sistema de saneamento básico é obrigatório e de caráter coletivo, e a lei impõe o pagamento de taxas ou tarifas decorrentes da manutenção e disponibilidade do serviço público essencial. A conexão da unidade consumidora com os serviços de abastecimento é prevista pela legislação ordinária, Lei Federal 11.445/07, legitimando a inscrição obrigatória da unidade, inclusive se o particular deixe de solicitar ligação à rede, a exemplo deste feito em que o autor pretende seguir com utilização de fonte de água privada, eporfim a cobrança do serviço. Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) (sec) 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos dereúsoe de captação de água de chuva, nos termos do regulamento.(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) Por consulta aos documentos nos autos, Ids 175465441 e 107215095, resta a convicção de que as missivas de cobrança receberam precificação pelo quantitativo de 15m³, correspondente isto ao custo de disponibilidade do sistema para unidade residencial. Não foi apresentado, outrossim, comprovante de negativação no nome da demandante em razão dos débitos perante a ré.Visto que se trata do custo pela disponibilidade do sistema, não é possível considerar vício de ilicitude nesse aspecto. "Nº. 152 "A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa." Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2010.018.00003. Julgamento em 04/10/2010. Relator: Desembargador José GeraldoAntônio. Votação por unanimidade." Legítima, portanto, a cobrança perpetrada, e fadado ao insucesso o pedido para declaração de inexistência de débito ou revisão de faturamento, bem como a requeridacompensaçãode caráter extrapatrimonial. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito, eJULGO IMPROCEDENTESos pedidos. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça. Publique-se e
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se, registrado no ato da assinatura digital. RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2026. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular