Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801562-69.2025.8.19.0021.
AUTOR: GILBERTO OLIVEIRA DE JESUS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1. A parte autora requereu produção de prova oral e testemunhal em 177869756, para análise de sua pertinênciadeverá a parte
requerente: (a)apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento dastestemunhas arroladas, bem como esclarecer se presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos fatos; (b)apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); 2. No mesmo sentido, a ré requereu a oitiva da parte autora em id. 222384125. Esclareça a necessidade da prova requerida para análise de pertinência. DUQUE DE CAXIAS, 19 de maio de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:06
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801562-69.2025.8.19.0021.
AUTOR: GILBERTO OLIVEIRA DE JESUS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico e dou fé que a contestação apresentada (index 173562417) é tempestiva e que a parte autora já se pronunciou em réplica (index 177869756). De ordem do(a) MMª. Juiz(a), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de modo fundamentado a necessidade e a pertinência de cada uma DUQUE DE CAXIAS, 30 de dezembro de 2025. ADRIANO LIMA DA SILVA - (GEAP-C)
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2025, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2025, 20:26
Expedição de documento (Certidão)
30/12/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 13:42
Publicação
29/06/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801562-69.2025.8.19.0021.
AUTOR: GILBERTO OLIVEIRA DE JESUS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento de nº 0005734-53.2025.8.19.0000 que deu provimento ao recurso, para deferir a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de determinar que a ré suspenda os descontos efetuados na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor agravante, mediante expedição de ofício ao setor de pagamento do INSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00. 2 - Cumpra-se item 2 da decisão de index 171604225. 3 - Certifique-se a tempestividade da contestação de index 173562417. Em sendo tempestiva,intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 4 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 5 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. DUQUE DE CAXIAS, 23 de junho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801562-69.2025.8.19.0021.
AUTOR: GILBERTO OLIVEIRA DE JESUS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico e dou fé que a contestação apresentada (index 173562417) é tempestiva e que a parte autora já se pronunciou em réplica (index 177869756). De ordem do(a) MMª. Juiz(a), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de modo fundamentado a necessidade e a pertinência de cada uma DUQUE DE CAXIAS, 30 de dezembro de 2025. ADRIANO LIMA DA SILVA - (GEAP-C)
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2025, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2025, 20:26
Expedição de documento (Certidão)
30/12/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 13:42
Publicação
29/06/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801562-69.2025.8.19.0021.
AUTOR: GILBERTO OLIVEIRA DE JESUS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento de nº 0005734-53.2025.8.19.0000 que deu provimento ao recurso, para deferir a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de determinar que a ré suspenda os descontos efetuados na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor agravante, mediante expedição de ofício ao setor de pagamento do INSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00. 2 - Cumpra-se item 2 da decisão de index 171604225. 3 - Certifique-se a tempestividade da contestação de index 173562417. Em sendo tempestiva,intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 4 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 5 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. DUQUE DE CAXIAS, 23 de junho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:08
Mero expediente
23/06/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 11:44
Ato ordinatório
17/06/2025, 11:44
Expedição de documento (Informações)
17/06/2025, 11:42
Expedição de documento (Informações)
17/06/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801562-69.2025.8.19.0021.
AUTOR: GILBERTO OLIVEIRA DE JESUS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Cumpra-se o acórdão (indexador 171406897) que deferiu a tutela de urgência em sede recursal. 2 - Expeça-se ofício ao setor de pagamento do INSS para que suspenda os descontos mensais no valor de R$187,89, efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de nº 696746 772, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. 3 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Prestei as informações solicitadas pela 8ª Câmara de Direito Privado, relativamente ao Agravo de Instrumento nº 0005734-53.2025.8.19.0000. 5 - Diligencie o Gabinete quanto ao encaminhamento, por malote digital, ao Órgão Julgador da 2ª Instância, conforme Ato Executivo nº 28/2012, publicado no DJERJ em 28/11/2012, fl. 15. 6 - Aguarde-se o julgamento do referido recurso. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 10 de fevereiro de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:52
Outras Decisões
11/02/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 11:38
Ato ordinatório
09/02/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/02/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 20:20
Petição (Petição inicial; Petição (outras))
30/01/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801562-69.2025.8.19.0021.
AUTOR: GILBERTO OLIVEIRA DE JESUS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, e defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 2 -
Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica c/c danos materiais c/c danos morais c/c obrigação de fazer/não fazer com tutela de urgência, na qual a parte autora requer que a parte ré se abstenha de efetuar desconto das parcelas no valor mensal de R$187,89, referente a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o qual a autora alega não ter contratado. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, na forma requerida, visto que ausentes os requisitos legais, tendo em vista que a apresentação de documentos aos autos, ainda, de per si, não autoriza a medida em questão. Não vislumbro, por ora, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação a reclamar a antecipação de provimento liminar antes da cognição exauriente. Além disso, eventuais prejuízos financeiros suportados pela parte autora, poderão ser recompostos integralmente por ocasião da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, visto que a providência solicitada pela parte autora demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3 - Considerando que a parte autora manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. DUQUE DE CAXIAS, 22 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto