Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827376-54.2023.8.19.0021.
AUTOR: VERONICA DE ALENCAR LYRA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Contestação em id 129975469, cuja parte ré alega preliminarmente falta de interesse de agir, conexão e impugna a gratuidade deferida à parte autora. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a lide em questão não se confunde com a discutida nos processos de nº 0020186-98.2008.8.19.0021 e 0015409-79.2022.8.19.0021, sendo certo que os pedidos são diversos. Rejeito a preliminar de conexão tendo em vista que os processos prefalados encontram-se sentenciados. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, em razão da documentação juntada (id 62344871) que comprova que o autor é pessoa hipossuficiente economicamente. As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório, conforme ônus invertido em (id 118089491). As partes foram intimadas para apresentar provas, contudo, somente a parte Autora se manifestou requerendo prova documental e pericial técnica (ID 173988609).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a produção de prova documental. Venham aos autos os novos documentos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Indefiro a prova pericial, tendo em vista que nos autos dos embargos à execução a cédula bancária não foi apresentada para realização da prova pericial. Por força da inversão do ônus probatório, intime-se a parte ré para dizer se pretende a produção de mais provas. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 20 de fevereiro de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular