Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805059-04.2023.8.19.0202.
AUTOR: LARISSA MELO DOS SANTOS
RÉU: ESTRATEGIA CONCURSOS S/A, EDITORA RIDEEL LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com indenizatória por danos morais proposta porLARISSA MELO DOS SANTOSem face deESTRATÉGIA CONCURSOS S/AeEDITORA RIDEEL LTDA.Alega a parte autora que adquiriu, em 21/07/2022, curso preparatório para a 2ª fase do XXXV Exame da OAB, na área de Direito Civil, acompanhado de Vade Mecum físico específico, pelo valor de R$ 808,50. Sustenta que o material adquirido era amplamente divulgado como atualizado, confiável e essencial para a realização da prova, sendo determinante para sua aquisição. Afirma, contudo, que o Vade Mecum fornecido continha erro relevante, consistente na indicação da Súmula 453 do STJ, já superada pelo CPC/2015, como orientação destacada no art. 85, (sec)18, do CPC, o que teria induzido a autora a erro durante a prova, levando-a a alterar resposta correta e, consequentemente, à reprovação no exame. Narra que obteve nota final 5,50, sendo necessária a pontuação mínima de 6,00, e que a questão influenciada pelo erro do material valia 0,60 pontos, o que lhe garantiria aprovação. Aduz que, após a reprovação, teve que se submeter à prova subsequente (repescagem), mediante pagamento de taxa no valor de R$ 147,50, além de suportar abalo emocional e atraso no ingresso na profissão. Pugna, destarte, pela restituição em dobro dos valores pagos a título de repescagem, bem como referentes ao curso e material físico. Pleiteia, ainda, a condenação das demandadas ao pagamento de R$ 40.000,00, em razão da perda de uma chance. O Juízo, ao ID 55893987, concedeu gratuidade de justiça à demandante. Oferecida contestação pela primeira ré, ao ID 63989814, na qual a demandada suscita, preliminarmente, a incompetência da justiça comum e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inocorrência de falha na prestação do serviço e inexistência do dever de indenizar. Oferecida contestação pela segunda ré, ao ID 106700569, na qual a demandada sustenta a inocorrência de falha na prestação do serviço e a inexistência do dever de indenizar. Apresentada réplica ao ID 131968768. As partes deixam de pugnar pela produção de provas adicionais, conforme IDs 213741994, 214199350 e 214756842. É o relatório.DECIDO. Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, suscitada pela primeira ré, ao argumento de que a demanda seria de competência absoluta do Juizado Especial Cível. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais, prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95, possui natureza relativa, constituindo mera faculdade conferida à parte autora. Assim, ainda que a demanda se enquadre, em tese, nos requisitos dos Juizados Especiais, tal circunstância não tem o condão de afastar a competência da Justiça Comum. REJEITO, pois, a aludida preliminar. Outrossim, impende afastar a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela primeira ré. Isso porque as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consagração à teoria da asserção. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício" (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022). Logo, REJEITO a aludida preliminar. Em prosseguimento, verifico que não há questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, as circunstâncias dos autos autorizam o julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia versada na presente demanda cinge-se aos seguintes pontos: a) a existência de falha na prestação do serviço pelas demandadas; b) o direito da demandante ao reembolso dos valores despendidos para pagamento do curso e da repescagem; e c) a configuração dos pressupostos ensejadores da compensação pela perda de uma chance. No caso em tela, revelam-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º,capute (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a segunda autora adquiriu ou utilizou, na condição de destinatária final, os serviços prestados pelas rés, conforme demonstram os documentos juntados à inicial. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Confira-se o teor do aludido dispositivo legal: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Nessa linha de raciocínio, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se comprovar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", consoante preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sergio Cavalieri Filho leciona que, "nas hipóteses de inversão legal - ope legis -, basta a prova do acidente de consumo, invertendo a lei a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço. Em outras palavras, ocorrido o acidente de consumo, a lei inverte a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço desde que exista a chamada prova de primeira aparência de que o acidente de consumo foi causado por defeito do produto ou do serviço. Prova de primeira aparência é aquela cujos termos e condições do fato ilícito tornam provável a causalidade, segundo a comum experiência (ordem ou andamento normal das coisas)." (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Direito do Consumidor. Disponível em: Minha Biblioteca, (6ª edição). Grupo GEN, 2022). No caso sob exame, as provas dos autos não evidenciam a ocorrência de falha na prestação dos serviços oferecidos pelas rés, tampouco se prestam a demonstrar o nexo de causalidade entre a alegada reprovação da autora no exame da ordem e o suposto erro no material didático. Com efeito, a autora sustenta que teria respondido corretamente à questão, mas alterado sua resposta em razão da indicação da Súmula nº 453 do STJ constante no material adquirido. No entanto, não é possível afirmar, com grau mínimo de certeza, que a autora lograria êxito na questão caso não houvesse a indicação da referida súmula. Conforme se extrai dos autos, a resposta exigia fundamentação jurídica adequada, não sendo suficiente a simples assertiva "sim" desacompanhada do desenvolvimento técnico. Assim, a mera alegação de que a autora "sabia a resposta" não conduz, automaticamente, à conclusão de que obteria a pontuação necessária. Logo, não há que se falar na aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, de inspiração francesa, na medida em que esta incide apenas nos casos em que "o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável." (STJ - AgInt no AREsp 1333056 / PR - RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO - T4 - QUARTA TURMA - julgado em 17/12/2019 - DJe 03/02/2020). Adicionalmente, "deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado" (REsp 1757936 / SP - RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - T3 - TERCEIRA TURMA - julgado em 20/08/2019 - DJe 28/08/2019). A propósito do tema, Sergio Cavalieri Filho pondera que "a chance perdida reparável deverá caracterizar um prejuízo material ou imaterial resultante de fato real, consumado, não hipotético. Em outras palavras, é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável ou se não passaria de mera possibilidade aleatória. A vantagem esperada pelo lesado não pode consistir numa mera eventualidade, suposição ou desejo, do contrário estar-se-ia premiando os oportunismos, e não reparando as oportunidades perdidas." (Filho, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (15th edição). Grupo GEN, 2011). Ademais, há evidente contradição na narrativa autoral. Se, de fato, detinha pleno domínio do conteúdo cobrado, não se mostra razoável que tenha abandonado o raciocínio correto exclusivamente em razão da leitura de indicação constante em material de apoio, o qual não substitui o conhecimento técnico exigido do examinando. Ressalte-se, ainda, que os códigos e materiais jurídicos, inclusive aqueles voltados à preparação para exames, usualmente reúnem legislação, súmulas e entendimentos diversos, cabendo ao estudante interpretar criticamente o conteúdo e verificar sua aplicabilidade ao caso concreto. A simples presença, no material, de súmula superada não configura, por si só, defeito do produto, notadamente quando não se trata de enunciado formalmente cancelado. Nesse ponto, importa consignar que a Súmula nº 453 do STJ não foi cancelada pela Corte Superior, mas apenas superada pela superveniência do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se, portanto, de enunciado ainda existente no ordenamento, embora inaplicável às hipóteses regidas pela nova legislação. Desse modo, a sua indicação em material jurídico não se revela inadequada ou ilícita, tampouco suficiente para caracterizar vício de qualidade apto a ensejar a responsabilização das fornecedoras. Nesse contexto, não se pode transferir às rés a responsabilidade pelo insucesso da autora no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, que exige do candidato não apenas consulta ao material de apoio, mas domínio técnico e capacidade crítica de interpretação normativa. Assim, ausente a demonstração de falha na prestação do serviço e, sobretudo, de nexo causal entre a conduta das rés e o alegado prejuízo, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular