Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I - RELATÓRIO Petição inicial (índice 003):
Trata-se de execução de cotas condominiais. Alega o exequente que os executados lhe deveriam valores referentes a cotas condominiais extraordinárias, instituídas para finalização de obras de empreendimento. Requer: execução da dívida. Petição da executada (índice 413): Alega que teria havido penhora sobre seus proventos de aposentadoria. Requer: desbloqueio do valor. Decisão (índice 502): Reconhecida a impenhorabilidade. Determinada a devolução do valor à executada. Autos conclusos para análise. II - FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem. Melhor analisando os autos, verifica-se que o exequente é carente de ação executiva por falta de título executivo extrajudicial. Nos termos da argumentação aqui deduzida, veja-se o precedente do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 425) QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de execução por título extrajudicial na qual o Condomínio Supreme Caxias Hotels & Business aduziu ser credor de R$28.228,68, referentes a cotas extras. No caso em apreço, o Executado adquiriu seis unidades imobiliárias do empreendimento denominado Supreme Caxias Hotels & Business, lançado ao público em novembro de 2009 pela NEP Incorporações S/A SPE, cujo prazo para entrega se encerraria em junho de 2013. Em razão do abandono das obras, os condôminos e adquirentes das unidades, com amparo no art. 31-F, § 2º, e art. 43, inciso VI, da Lei n.º 4.591/1964 notificaram judicialmente a Incorporadora, e, não retomadas as obras, assumiram a administração do empreendimento. Outrossim, por meio de Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizada em 30/07/2016, o Condomínio Exequente instituiu cotas extraordinárias devidas por todos os condôminos, como forma de rateio das despesas, no valor de R$12.000,00, a ser pago em vinte e quatro parcelas de R$500,00, iniciando-se em 15/08/2016 e terminando em 15/07/2018 (index 86). Verifica-se, ainda, que, na AGE ocorrida em 24/02/2018, a instituição da cota extra foi ratificada (index 92). Conquanto tenha sido aprovada e confirmada a instituição de cota extraordinária, aplicável à hipótese a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.345.331/RS (Tema n.º 886), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segunda a qual ¿o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação¿. Assim sendo, inexistindo imissão da posse pelo promissário-comprador, conclui-se que não é legitimado para figurar no polo passivo da demanda executiva. Outrossim, ressalte-se que, apesar de possível a destituição da Incorporadora e assunção da obra pelos interessados, a Lei n.º 4.591/1964 não atribuiu natureza de título executivo aos ¿aportes de capital¿ para a construção, a serem pagos a quem assumiu a obra. Neste cenário, impõe-se a extinção da execução. (0040930-65.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 22/07/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1. Manifeste-se o exequente (art. 10 do Cód. de Processo Civil). III.2. Com a manifestação, voltem conclusos imediatamente. P.I.