Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801913-36.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GIOVANE DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO GONCALO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de pagar pelos executados, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NITERÓI, 24 de setembro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 18:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/09/2025, 18:13
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801913-36.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GIOVANE DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO GONCALO Tendo em vista o resultado positivo do bloqueio, conforme documento em anexo, expeça-se mandado de pagamento com ordem de transferência a favor do Autor e/ou seu patrono, caso possua poderes para receber. NITERÓI, 16 de setembro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 06:24
Publicação
15/09/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801913-36.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GIOVANE DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO GONCALO Diante da inércia do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, determinei hoje, junto ao SISBAJUD o sequestro do valor de R$2817,26 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos) nas contas de titularidade do mesmo. Aguarde-se em cartório por cinco dias e voltem para verificação do cumprimento da ordem. P.I. NITERÓI, 10 de setembro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 06:40
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 16:07
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:29
Decurso de Prazo
13/06/2025, 01:09
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:17
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 03:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ao advogado do autor para recolher as custas incidentes sobre a expedição do mandado de transferência relativo aos honorários: R$ 11,92 - cod.1103-1, com acréscimos de FUNPERJ, FUNDPERJ e FUNARPEN, FUNDAC-PGUERJ, FUNPGALERJ, FUNPGT.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:33
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801913-36.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GIOVANE DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO GONCALO Fls. index 194463596:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Defiro, caso possua poderes para receber. Expeça-se o mandado de pagamento. Aguarde-se o depósito do RPV relativo aos outros 50% da condenação, devidos pelo Município de São Gonçalo para a extinção da execução. NITERÓI, 26 de maio de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
27/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2025, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2025, 18:00
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:51
Decurso de Prazo
18/05/2025, 00:30
Decurso de Prazo
18/05/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801913-36.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: GIOVANE DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO GONCALO Uma vez que não houve impugnação à execução, expeça-se RPV para que os executados paguem a quantia de R$5634,52, na proporção de metade para cada executado, no prazo de sessenta dias, sob pena de sequestro. Sem prejuízo, quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV para que o IPASG pague a quantia de R$563,45, no mesmo prazo acima, também sob pena de sequestro. P.I. NITERÓI, 28 de abril de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 13:57
Expedição de precatório/rpv
28/04/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 11:24
Decurso de Prazo
27/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:40
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:44
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801913-36.2024.8.19.0002.
RECORRENTE: GIOVANE DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO GONCALO Anote-se a fase de cumprimentto de sentença.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para que se manifeste sobre a petição de cumprimento de sentença. NITERÓI, 20 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:14
Evolução da Classe Processual
21/02/2025, 15:05
Expedida/certificada
21/02/2025, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2025, 08:36
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/02/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801913-36.2024.8.19.0002.
RECORRENTE: GIOVANE DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO GONCALO Cumpra-se o acórdão. Não havendo manifestação do exequente por 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se. NITERÓI, 11 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 13:58
Mero expediente
11/02/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 13:13
Documento (Certidão)
11/02/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: GIOVANE DOS SANTOS ADVOGADO: ALAN DA COSTA DANTAS OAB/RJ-152751 ADVOGADO: JEAN LUCAS FONTIS DE CARVALHO OAB/RJ-247923
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, por entender que ( i ) não procede a alegação de que as vantagens percebidas pela recorrida ¿ que servem de base de cálculo para a contribuição previdenciária ¿ fazem parte da renda mensal inicial do benefício previdenciário na forma do art. 59, Lei 050/911 (incluído pela Lei 376/11.), porquanto tal lei foi revogada pela Lei 1416/22 ( art. 308 da Lei 1416/2022 ); ( ii ) a lei 1416/22 por sua vez, em seu Art. 77, § 1º afirma que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito ( referindo-se aquelas mencionadas no caput ), e seu § 2º que nenhum adicional ou gratificação incorporará ao vencimento ou provento, restando revogadas todas as legislações deste Município que versam em sentido contrário, salvo as exceções preconizadas nesta própria Lei e em decisões judiciais transitadas em julgado que determinem a incorporação; e, por fim, o § 6º assegura apenas aos adicionais de tempo de serviço e qualificação a incorporação ao vencimento base do servidor; não obstante isso, assentou-se a jurisprudência no sentido de que não existe direito adquirido ao regime jurídico aplicável aos servidores públicos. Tema nº. 41 do STF. O advento de lei nova que modifique o regime jurídico do servidor derroga aquilo que foi estipulado na coisa julgada ¿ lei entre as partes ¿ porquanto o servidor público, como assentado na jurisprudência pátria, não tem direito adquirido a regime; assim, se a coisa julgada material, lei que é, tem a mesma natureza do regime jurídico, eis que outra natureza não poderia ter; desta arte, pode sofrer as modificações nelas previstas se a situação se alterar no decurso do tempo. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIMEJURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não há falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a proteção constitucional à irredutibilidade de vencimentos. 2. Assim, a lei nova pode regular as relações jurídicas com a Administração Pública, extingüindo, reduzindo ou criando vantagens, bem como determinando reenquadramentos, transformações ou reclassificações. 3. As sentenças judiciais, notadamente as que tratam de relações jurídicas com efeitos prospectivos, têm sua eficácia temporal vinculada à cláusula rebus sic stantibus. 4. Vale dizer, a força vinculativa das decisões judiciais apenas permanece enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação. 5. A superveniente alteração do estado de direito decorrente da atividade normativa do Poder Legislativo quanto a fatos futuros não implica em ofensa à coisa julgada. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 24926 CE 2007/0194714-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/04/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011); desta arte, se a gratificação ou adicional previsto na sentença transitada em julgado, uma vez extinto pela lei nova, deixa de ser exigível, desde que, com isso, o servidor não sofra redução salarial; ou seja, se no reescalonamento ou o aumento que lhe é concedido por lei geral, deve incorporar os adicionais ou gratificações que lhes foram reconhecidos na sentença. ( iii ) também não procede a alegação de que a Eg. Turma Recursal afirmou que ¿todos os adicionais reclamados pela autora se incorporam aos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em transitoriedade das citadas verbas, incidindo, assim, as contribuições previdenciárias sobre tais rubricas.¿, conforme voto em anexo, uma vez que este se refere ao RI 0834752-51.2023.8.19.0002 cujo recorrido foi SVM e não o ora recorrido, sendo certo que, na forma do § 2º do art. 77 acima citado, para que a incorporação se desse, deveria o ora recorrido ter sua própria sentença transitada em julgado determinando tal incorporação; o mesmo se diga sobre o relatório de consignações de vantagens extraídos do Processo sei 28.00548/2024-4, que retrata situações individuais dos centenas de servidores inativos que lograram êxito em perceberem as referidas vantagens através de decisões judiciais ou, sob a égide da antiga lei revogada, contribuíram sobre referidos adicionais; ( iv ) no que tange ao pacto intergeracional e o princípio da solidariedade esculpido no art. 40, da CRFB, cabe observar que o STF ao julgar o Tema 163 ( Tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. ) quando do julgamento do RE 593.068/SC afirmou que o regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham ¿repercussão em benefícios¿. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo; não havendo, portanto, do princípio da solidariedade e do pacto intergeracional sobrepujar o caráter contributivo do tributo, portanto; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas. Sem Custas. Condenado o recorrente em honorário sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801913-36.2024.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0801913-36.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00121210 RECTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO GONCALO ADVOGADO: VALFRAN DE AGUIAR MOREIRA OAB/RJ-173848
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: GIOVANE DOS SANTOS ADVOGADO: ALAN DA COSTA DANTAS OAB/RJ-152751 ADVOGADO: JEAN LUCAS FONTIS DE CARVALHO OAB/RJ-247923
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. JUIZ PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal Fazendária DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 16/12/2024, segunda-feira, A PARTIR DAS 09:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 038. RECURSO INOMINADO 0801913-36.2024.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0801913-36.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00121210 RECTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO GONCALO ADVOGADO: VALFRAN DE AGUIAR MOREIRA OAB/RJ-173848
06/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2024, 17:13
Expedida/certificada
21/11/2024, 14:38
Expedida/certificada
21/11/2024, 14:38
Expedida/certificada
21/11/2024, 14:38
Mero expediente
21/11/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciente do v. acórdão. Aguarde-se por quinze dias a manifestação da parte interessada. Decorridos, se inerte, dê-se baixa e arquivem-se.