Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JURACI RODRIGUES DE OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO: ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS OAB/RJ-099812
APELADO: AUTO AVIAÇÃO REGINAS LTDA ADVOGADO: CARLA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA OAB/RJ-151288 Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE INTERIOR COLETIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais, requerendo a condenação da ré em danos materiais e morais.2. O juiz de origem julgou improcedentes os pedidos autorais. Há, ainda a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários dos advogados da ré, arbitrados em quinze por cento do valor atualizado da causa (art. 85, do CPC), observada a gratuidade de justiça concedida à sucumbente.3. A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há 03 (três) questões a serem analisadas: (i) se existe a responsabilidade civil da parte ré no evento narrado nos autos; (ii) se cabível o dano material; (iii) se cabível a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade da parte ré no acidente sofrido pela parte autora, a ensejar indenização por danos materiais e danos morais dele decorrente. 6. In casu, em que pese a irresignação recursal, verifica-se a ausência de responsabilidade da empresa ré no evento narrados nos autos.7. Analisando as provas produzidas no presente feito, em especial a mídia exibida, verifica-se que a autora caiu por não estar se segurando adequadamente, isto porque, a gravação demonstra que a demandante, ora apelante, permanecia em pé diante de um dos bancos e, ao tentar apanhar um objeto no chão do ônibus, desequilibrou-se em razão do movimento normal do veículo, ocasionando o acidente (0:32). 8. Ademais, diversamente do informado a filmagem da câmera dianteira também evidencia a inexistência de quebra-molas na via.9. Desta feita, a parte autora não logrou êxito em comprovar a conduta da empresa ré no acidente, objeto da lide, eis que a lesão sofrida é incontroversa, conforme laudo pericial (indexador 165), mas tal fato ocorreu em razão de sua culpa exclusiva, eis que perdeu o equilibro e caiu, excluindo, desta feita, a responsabilidade da transportadora, eis que restou afastado o nexo causal.10. Assim, verifica-se a ausência de verossimilhança em suas alegações autorais. 11. Cumpre consignar que, os princípios informadores da tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº 330 deste Egrégio Tribunal de Justiça.12. Desta feita, muito embora a relação de consumo existente entre as partes, a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente qualquer ilicitude no proceder da ré. 13. Logo, observa-se do feito a ausência de falha na prestação de serviço pela ré, não havendo que se falar em sua responsabilidade no caso sob julgamento. 14. Assim, dos autos, constata-se que a ré conseguiu desconstituir as alegações autorais, não restando configurada qualquer falha na prestação de s Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0061071-08.2018.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0061071-08.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00466049