Gratificações de AtividadeCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Engenheiro Paulo de Frontin Vara Unica
Partes do Processo
SANDRA REGINA RAMON
CPF
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO PAULO SALES DE SOUZA COSTA
OAB/RJ 183509·CPF·Representa: Autor
CAROLINA DA COSTA VASCONCELOS
OAB/RJ 229967·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB/RJ 1640·CPF·Representa: Autor
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS
OAB/DF 11873·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
OAB/DF 6541·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800434-79.2023.8.19.0022.
REQUERENTE: SANDRA REGINA RAMON
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO À parte autora e ao seu patrono para indiquem a conta para depósito dos valores da RPV. ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 26 de maio de 2026.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 INTIMAÇÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800434-79.2023.8.19.0022.
REQUERENTE: SANDRA REGINA RAMON
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista a concordância da exequente ( id 276154832) e do executado ( id 279237046), HOMOLOGO os cálculos de id 275902466, elaborados pela Divisão de Cálculos Judiciais da Comarca da Capital. Expeçam-se os RPV's referentes ao principal e aos honorários, observando-se que quanto ao valor principal será descontado o valor de R$ 862,68 relativo à contribuição previdenciária. ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 21 de maio de 2026. ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800434-79.2023.8.19.0022.
REQUERENTE: SANDRA REGINA RAMON
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 275902466 apresentado pela Contadoria Judicial. Parte: SANDRA REGINA RAMON Advogado(s): Dr(a). CAROLINA DA COSTA VASCONCELOS registrado(a) civilmente como CAROLINA DA COSTA VASCONCELOS - OAB RJ229967, Dr(a). PEDRO PAULO SALES DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO SALES DE SOUZA COSTA - OAB RJ183509 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário de Justiça Eletrônico Nacional. ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 14 de abril de 2026. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 17:39
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800434-79.2023.8.19.0022.
REQUERENTE: SANDRA REGINA RAMON
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando o documento acostado no id 218391487, constata-se que a escola EE CENTENÁRIO, na qual a autora laborou, obteve nota 04. Logo o valor da gratificação devida é R$ 400,00 ( quatrocentos reais). Desta feita, acolho a impugnação id 232850383, DETERMINO a elaboração de novos cálculos, devendo ser observado o valor de R$ 400,00 ( quatrocentos reais). Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos à Central de Cálculos para elaboração de novos cálculos. ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 11 de fevereiro de 2026. DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800434-79.2023.8.19.0022.
REQUERENTE: SANDRA REGINA RAMON
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 275902466 apresentado pela Contadoria Judicial. Parte: SANDRA REGINA RAMON Advogado(s): Dr(a). CAROLINA DA COSTA VASCONCELOS registrado(a) civilmente como CAROLINA DA COSTA VASCONCELOS - OAB RJ229967, Dr(a). PEDRO PAULO SALES DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO SALES DE SOUZA COSTA - OAB RJ183509 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário de Justiça Eletrônico Nacional. ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 14 de abril de 2026. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 17:39
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800434-79.2023.8.19.0022.
REQUERENTE: SANDRA REGINA RAMON
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando o documento acostado no id 218391487, constata-se que a escola EE CENTENÁRIO, na qual a autora laborou, obteve nota 04. Logo o valor da gratificação devida é R$ 400,00 ( quatrocentos reais). Desta feita, acolho a impugnação id 232850383, DETERMINO a elaboração de novos cálculos, devendo ser observado o valor de R$ 400,00 ( quatrocentos reais). Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos à Central de Cálculos para elaboração de novos cálculos. ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 11 de fevereiro de 2026. DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:19
Expedida/certificada
12/02/2026, 15:50
Acolhimento
12/02/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800434-79.2023.8.19.0022.
REQUERENTE: SANDRA REGINA RAMON
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 230634298 apresentado pela Contadoria Judicial. Parte: SANDRA REGINA RAMON Advogado(s): Dr(a). CAROLINA DA COSTA VASCONCELOS registrado(a) civilmente como CAROLINA DA COSTA VASCONCELOS - OAB RJ229967, Dr(a). PEDRO PAULO SALES DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO SALES DE SOUZA COSTA - OAB RJ183509 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 1 de outubro de 2025. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 09:31
Expedição de documento (Informações)
23/09/2025, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:55
Publicação
07/07/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800434-79.2023.8.19.0022.
REQUERENTE: SANDRA REGINA RAMON
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de execução individual de sentença prolatada em ação coletiva, proposta por SANDRA REGINA RAMON em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Intimando, o executado apresentou impugnação (id 123550042) na qual suscita a ocorrência da prescrição, vez que a execução foi proposta após já ter transcorrido prazo superior a cinco antes do trânsito em julgado da Sentença Coletiva e o ajuizamento da Execução. Sustenta a impossibilidade de realizar a execução individual antes do encerramento da liquidação iniciada pelo autor da demanda coletiva, inclusive sob pena de pagamento em duplicidade. Sustenta, também, que no bojo da liquidação de sentença da ação coletiva, o Estado alegou subsidiariamente o excesso de cálculos autorais, adotando-se como parâmetro a avaliação referente ao ano de 2001 (Diário Oficial de 28/02/02) ou ao ano de 2003 (Diário Oficial de 02/03/2004), uma vez que a r. sentença havia oscilado entre as avaliações de 2001 e 2003[4], não obstante o critério dúbio houvesse sido substituído pelo acórdão de fls. 130/132. E que diante da clara iliquidez que a faculdade causou à execução, o Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública definiu, a fls. 22438 e 22439, proferida em 19/12/2019, que seja utilizado como parâmetro para a execução a avaliação de 2003, publicada no DOERJ de 28/02/2004, uma vez que a fundamentação do acórdão transitado em julgado de IE 146/149 fixou a avaliação do ano de 2003 como parâmetro objetivo identificador dos níveis de cada unidade escolar: “O exame das avaliações realizadas nos anos de 2001 e 2003, constantes às fls. 68/79 e 80/88, registram os parâmetros objetivos identificadores dos níveis de cada unidade escolar, possibilitando a determinação da avaliação relativa ao ano de 2002, podendo-se utilizar o registro pela avaliação do ano de 2003” Aduz, ainda que o termo inicial dos juros de mora é a citação da presente demanda, e que não foi efetuado o desconto previdenciário. Por fim, sustentou que são incabíveis honorários advocatícios, diante do sério risco de pagamento em duplicidade Manifestação da exequente (id 123711406) pugnando pela remessa dos autos ao Contador do Juízo para sanar as divergências dos cálculos. Os autos foram remetidos à Central de Cálculos, estes foram realizados, conforme planilha de id 174585918, sendo apurado o valor de R$ 36.060,72 (trinta e seis mil e sessenta reais e setenta e dois centavos). Manifestação da exequente (id 174726989) concordando com os cálculos de id 174585918. O executado (id 181964758) reiterou os termos (preliminar e mérito) da impugnação estatal. Requereu a juntada do ACPC/PGE, que atesta a equivocidade do montante sob análise, a merecer reforma, conforme de direito. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO Quanto à alegada ocorrência de prescrição, é firme o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais restou interrompido pela propositura da execução coletiva por parte da entidade sindical, nos autos da ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001, o que ocorreu em 03/10/2016. Confira-se: “Agravo de instrumento. Execução individual de sentença coletiva, proferida na ACP Nº 0138093-28.2006.8.19.0001. Gratificação Nova Escola. Decisão agravada que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo do ente executado. Competência da 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a parte exequente promoveu a execução individual com amparo na sentença proferida na ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001. Resolução nº 01/2023 que reestruturou os Órgãos Julgadores da Segunda Instância do TJRJ, cessando a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos quando houver alteração da respectiva competência em razão da matéria (artigo 2º), não mais se verificando a prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado (antiga 15ª Câmara Cível) nos casos relacionados à mencionada ação coletiva. Conhecimento parcial do recurso. Ausência de interesse recursal no que tange à adoção da avaliação de 2003 e à incidência da dedução previdenciária compulsória. Parâmetros que se encontram estabelecidos no ‘decisum’ na forma postulada. Pretensão de reconhecimento da prescrição que não prospera. Tema nº 823 do STF. Sindicato que atua com ampla legitimidade extraordinária, inclusive na fase de execução coletiva, como substituto processual, defendendo, em nome próprio, direito alheio de determinada categoria, independentemente da autorização dos substituídos. Legitimidade concorrente. Súmula nº 150 do STF. Prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória que é aplicável tanto ao legitimado extraordinário, na execução coletiva, quanto às pessoas beneficiadas, na execução individual da sentença coletiva. Tema nº 877 do STJ: ‘O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.’ (grifei)Sindicato que deu início à execução coletiva antes de escoado o prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Interrupção do prazo prescricional para a execução individual, conforme o entendimento do STJ, pela propositura da execução coletiva, que somente voltará a correr com a prática do último ato processual da causa interruptiva, pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c súmula nº 383 do STF. Execução coletiva que ainda se encontra em curso. Inexistência de prescrição da pretensão executória por parte da exequente agravada, beneficiada pela sentença coletiva, conforme vinha reiteradamente decidindo a antiga Câmara preventa. Prejudicial de mérito da prescrição que se afasta. Juros moratórios que devem incidir a partir da citação na demanda coletiva. Termo inicial que foi devidamente definido nos autos da ação coletiva, já transitada em julgado, devendo a execução individual seguir o mesmo critério. Correção monetária nos termos da jurisprudência do STJ (Tema nº 905), tendo a decisão agravada determinado a aplicação do IPCA-E. No entanto, merece pequeno reparo a decisão, porquanto a fluência opera-se a partir de cada vencimento. Recurso parcialmente conhecido e provido.” “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, ‘O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90’. - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. (grifei) Precedentes desta C. Câmara Cível e do C. STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, se encontra ela interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição, de acordo com o entendimento do C. STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA O termo a quodos juros de mora, devem incidir a contar da data da citação na ação coletiva, e não na data da citação nos autos originários. Aliás, esse é o entendimento que se extrai da leitura do Tema n. 685, do STJ, “in verbis: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". DA CORREÇÃO MONETÁRIA Com relação à questão da forma de atualização monetária, cuidando-se de condenação referente a servidores públicos, devem ser observados os parâmetros dados pelo Tema 905 do STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. (…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (…)”. Outrossim, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem ser observados os parâmetros nela determinados. DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Quanto a alegação de impossibilidade de execução direta, antes de encerrar a liquidação pelo Sindicato, também não tem razão o Impugnante, pois, no julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, acima mencionado, foi fixada, por unanimidade, no que se refere a legitimidade para propor a execução, a seguinte tese: “(b) Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados. II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato.”. DO PARÂMETRO DO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO Em primeiro lugar, quanto ao parâmetro do cálculo do valor exequendo, deve ser adotado o critério de avaliação de 2001. Veja-se: 0007370-30.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 22/09/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARADIGMA PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. COISA JULGADA. Insurge-se o exequente contra o capítulo da decisão agravada que determinou que o crédito referente à gratificação "Nova Escola" do exercício de 2002 deveria ser calculado com base na avaliação de 2003, e não na de 2001. A sentença transitada em julgado adotou como paradigma o ano de 2001, podendo, eventualmente, ser adotado o ano de 2003 se houver necessidade de realizar alterações pontuais. Decisão embasada na equivocada premissa de que o acórdão que desproveu a apelação do réu teria alterado o paradigma adotado na sentença, quando, na verdade, a sentença foi integralmente confirmada em segunda instância. Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. Sob esse aspecto, consigne-se que o parâmetro de 2001 é o adotado pelo nosso E. Tribunal de Justiça para uniformização das decisões proferidas tanto nos autos da ação coletiva originária, quanto nas ações de liquidação de sentença individuais. Confira-se: “Agravo de Instrumento. Processual Civil. Execução individual de sentença coletiva. Programa Nova Escola. Decisão agravada que afasta a prescrição, estabelece as avaliações das unidades escolares realizada em 2001 como parâmetro de liquidação, determina a observância das diretrizes previstas no Tema 905 do STJ e o desconto da contribuição previdenciária. (...) No mais, destaca-se que a aplicação da avaliação das unidades escolares realizada em 2003 viola a coisa julgada material formalizada na sentença coletiva, conforme restou decidido no AI nº 0007370- 30.2020.8.19.0000, e que os juros moratórios fluem da citação na naquela demanda (Tema 685 do STJ). A decisão agravada está alinhada a tais parâmetros, motivo pelo qual deve ser integralmente confirmada. Desprovimento do recurso.” DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O executado alega excesso de execução, sob o argumento de que deve ser considerada avaliação de 2003, deve ser efetuado o desconto previdenciário, com incidência de juros moratórios a contar da citação da presente demanda, havendo, ainda, dedução da contribuição previdenciária. Desta forma, aponta como devida a quantia de R$ 9.300,73 (nove mil e trezentos reais e setenta e três centavos), havendo excesso de execução no valor de R$ 25.010,26 (vinte e cinco mil e dez reais e vinte e seis centavos). Sustenta, ainda que os honorários são incabíveis, in casu. Quanto a avaliação que deve balizar o cálculo, na esteira da decisão proferida na demanda principal, entendo que deve ser utilizado como parâmetro a avaliação realizada no ano de 2001. Com relação ao termo inicial de incidência dos de juros de mora, deve ser considerada a data da citação na ação principal, conforme se vê do dispositivo da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Por outro lado, relativamente aos honorários advocatícios, prescreve a súmula 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. O STJ firmou ainda tese vinculante (Tema 973), no sentido de que o art. 85, §7º, CPC, não afasta a aplicação da súmula nº 345, supracitada. Veja-se: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Por fim, verifica-se que a contribuição previdenciária deve ser descontada, tendo em vista que nos autos da ação coletiva já foi proferida decisão estabelecendo que fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação. Preclusas as vias impugnativas, à Central de Cálculos para elaboração de novos cálculos, observando-se os parâmetros acima definidos. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC. ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 3 de julho de 2025. DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:58
Expedida/certificada
03/07/2025, 17:58
Acolhimento em Parte
03/07/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800434-79.2023.8.19.0022.
REQUERENTE: SANDRA REGINA RAMON
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 174585918 apresentado pela Contadoria Judicial. Parte: SANDRA REGINA RAMON Advogado(s): Dr(a). CAROLINA DA COSTA VASCONCELOS registrado(a) civilmente como CAROLINA DA COSTA VASCONCELOS - OAB RJ229967, Dr(a). PEDRO PAULO SALES DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO SALES DE SOUZA COSTA - OAB RJ183509 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 21 de fevereiro de 2025. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800434-79.2023.8.19.0022.
REQUERENTE: SANDRA REGINA RAMON
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO id 123711406. Ao contador Judicial. ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 7 de fevereiro de 2025. DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)