Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifica-se dos autos que há recurso de apelação interposto, já acompanhado de contrarrazões, encontrando-se o feito apto à remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Paralelamente, a parte autora, em petição de índice 504, reitera alegação de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente no cancelamento de cobranças indevidas, requerendo providências neste sentido. Ocorre que tal pretensão não comporta análise nestes autos. Isso porque já houve determinação expressa deste Juízo no sentido de que eventual cumprimento provisório de sentença seja promovido em autos apartados, providência que não foi observada pela parte autora. Além disso, a alegação de descumprimento formulada pela parte autora não veio acompanhada de qualquer elemento probatório mínimo capaz de evidenciar a persistência das cobranças indevidas, limitando-se a afirmações genéricas, o que inviabiliza a análise do pedido, mesmo que em tese fosse cabível nesta via. De outro lado, a parte ré noticia o cumprimento da obrigação de fazer, juntando documentação pertinente (índices 469/470), o que, ao menos em juízo de cognição sumária, enfraquece a alegação autoral desacompanhada de prova. Diante desse cenário, eventual controvérsia acerca do cumprimento da obrigação deve ser dirimida na via processual adequada, qual seja, o cumprimento provisório de sentença, a ser distribuído por dependência, em autos próprios, onde será possível a adequada dilação probatória. Ante o exposto: 1. DEIXO DE CONHECER do pedido formulado pela parte autora no índice 504 e 514, por inadequação da via eleita; 2. RATIFICO a determinação de que eventual cumprimento provisório de sentença seja promovido em autos apartados, na forma já decidida; 3. REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as cautelas de praxe. Intimem-se.