Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2005
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Capital 38 Vara Civel
Partes do Processo
FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES FAPES
Autor
MARINO ANTONIO VIANA CARREIRO
CPF
Reu
ROSANA MARIA MOTTA CARREIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THAIS DOS SANTOS MEDEIROS
OAB/RJ 132909·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ABBY
OAB/SP 303656·CPF·Representa: Autor
JOAO JOAQUIM MARTINELLI
OAB/MG 1796·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ABBY
OAB/RJ 134676·CPF·Representa: Autor
GISELE CANTUARIA SEIXAS
OAB/RJ 56237·Representa: Autor
Movimentações
Petição
07/05/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a excipiente para recolher a taxa judiciária devida da exceção de pré-executividade de fls. 1489/1498, no prazo de 05 dias, sob pena de rejeição liminar.
28/04/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 16:01
Mero expediente
17/04/2026, 00:10
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 20:42
Ato ordinatório
16/04/2026, 20:42
Documento
16/04/2026, 20:40
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2026, 18:41
Petição
13/02/2026, 18:10
Petição
10/02/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao exequente para recolher as custas da penhora online requerida à fl. 1483. Prazo de 05 dias.
02/02/2026, 00:00
Publicação
28/01/2026, 16:48
Mero expediente
27/01/2026, 19:01
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 19:01
Documentos
Despacho
•28/04/2026, 00:00
Despacho
•02/02/2026, 00:00
16/04/2026, 20:42
Ato ordinatório
16/04/2026, 20:42
Documento
16/04/2026, 20:40
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2026, 18:41
Petição
13/02/2026, 18:10
Petição
10/02/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao exequente para recolher as custas da penhora online requerida à fl. 1483. Prazo de 05 dias.
02/02/2026, 00:00
Publicação
28/01/2026, 16:48
Mero expediente
27/01/2026, 19:01
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 19:01
Petição
23/01/2026, 23:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro o requerimento de suspensão da presente execução até o julgamento do Tema nº 1.230 do STJ, uma vez que só foi determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância. Venha a planilha atualizada do débito, bem como CPF/CNPJ da parte executada.
15/12/2025, 00:00
Publicação
10/12/2025, 15:39
Mero expediente
03/12/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 15:16
Petição
02/11/2025, 04:17
Petição
02/10/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro a aplicação da multa, visto que não vislumbro resistência injustificada ao andamento do processo. Tal medida somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa. Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao BNDES, ao TJ-RJ e à PETROS para depositem judicialmente o valor de 30% dos proventos da executada, tendo em vista que não se pode imputar a terceiros a obrigação de efetuar em Juízo depósitos mensais de eventuais créditos do executado. Atente-se para o fato de que somente o patrimônio do devedor constitui garantia ao crédito perseguido. Ademais, os benefícios são depositados em conta bancária passível de penhora através do convênio SISBAJUD. Ao exequente para recolher as custas da penhora online requerida. Prazo de 05 dias.
24/09/2025, 00:00
Publicação
22/09/2025, 17:43
Mero expediente
18/09/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 17:21
Petição
17/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados às fls. 1194/1198 pela parte exequente, sob a alegação de omissão da decisão de fl. 1191 que indeferiu o pedido de intimação do BNDES, TJ-RJ E PETROS para depositarem judicialmente o valor de 30% dos ganhos da executada, tendo em vista que se trata de terceiro estranho à lide. Aduz o embargante que não foram apreciados os pedidos deduzidos em sua manifestação de fls. 1180/1182. Contrarrazões às fls. 1206/1209. Recebo os embargos, tendo em vista que tempestivos. Todavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. A decisão é clara tanto em seu dispositivo como em sua fundamentação, motivo pelo qual não merece reparos. Os pedidos foram devidamente apreciados pelo Juízo na decisão de fls. 1191 que indeferiu o pedido de intimação o do BNDES, TJ-RJ E PETROS para depositarem judicialmente o valor de 30% dos ganhos da executada, bem como determinou a intimação da executada para se manifestar acerca da petição de fls. 1180/1182. Além disso, como a pretensão do embargante consiste no reexame de matéria já analisada, não se afiguram os presentes embargos de declaração a via adequada para a manifestação de seu inconformismo. Por tais fundamentos, REJEITAM-SE os embargos de declaração. Intimem-se.
08/09/2025, 00:00
Publicação
28/08/2025, 15:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:12
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:11
Petição
25/07/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nos termos do art. 1023, § 2º do CPC, diante do caráter infringente dos Embargos de Declaração interpostos, ao Embargado sobre fls. 1194/1198.
17/07/2025, 00:00
Publicação
15/07/2025, 17:03
Mero expediente
11/07/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 13:44
Ato ordinatório
10/07/2025, 19:00
Petição
06/06/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ciente da decisão de fls. 1186/1189./r/r/n/nIndefiro o pedido de intimação do BNDES, TJ-RJ E PETROS para depositarem judicialmente o valor de 30% dos ganhos da executada, tendo em vista que se trata de terceiro estranho à lide. /r/r/n/nAdemais, a medida é desnecessária, pois o benefício é depositado em conta bancária passível de penhora através do convênio SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha./r/r/n/nCabe ao exequente observar o princípio da execução menos gravosa para o devedor, procurando obter o crédito na forma e ordem indicada no art. 835 do CPC./r/r/n/nAssim sendo, intime-se a executada para se manifestar acerca de fls. 1180/1182.
29/05/2025, 00:00
Publicação
27/05/2025, 20:19
Mero expediente
23/05/2025, 19:45
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 19:44
Documento
20/05/2025, 19:01
Petição
06/05/2025, 23:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada às fls. 1120/1126, após bloqueio online de valores. O executado requer o desbloqueio de sua conta bancária alegando se tratar de valores impenhoráveis depositados em conta até o limite de 40 salários mínimos. Aduz que os valores são utilizados para seu sustento diário, pagamento de conta e cuidados com a saúde./r/r/n/nÉ de se ressaltar que a impugnação prevista no art. 854, §3º do CPC refere-se somente às quantias tornadas indisponíveis que são impenhoráveis a e a eventual saldo que remanesce em indisponibilidade excessiva de ativos financeiros./r/n /r/nDe início, totalmente descabido o argumento de impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC, tendo em vista que a previsão legal trata de valores depositados em conta poupança, que não é o caso dos autos. Os extratos acostados às fls. 1130/1131 comprovam se tratar de conta corrente./r/r/n/nPor sua vez, a impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV do CPC tem por escopo garantir a sobrevivência do devedor e da sua família, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pelo art. 1º, III, da Constituição da República./r/n /r/nContudo, a vedação à impenhorabilidade do salário não é absoluta, vez que não existe direito absoluto no Estado Democrático de Direito, razão pela qual esta regra vem sendo flexibilizada pela Jurisprudência de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sobretudo porque o normal e até mesmo esperado é que as pessoas paguem suas dívidas com o seu salário./r/n /r/nAssim, cotejando-se os interesses em conflito, quais sejam: o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o executado, verifica-se que a limitação dos descontos em até 30% dos créditos referentes a salário depositado na conta corrente afigura-se razoável e proporcional à solução da lide, estando também em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça./r/r/n/nAssim, tendo em vista que o executado comprovou que aufere de salário líquido a quantia 16.627,99 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e sete Reais e noventa e nove centavos), tem-se que 30% dos seus ganhos líquidos totaliza a quantia de R$ 4.988,40 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito Reais e quarenta centavos). /r/r/n/nSendo assim, somente a quantia de R$ 6.686,44 (seis mil, seiscentos e oitenta e seis Reais e quarenta e quatro centavos) deverá ser devolvida à executada por ser impenhorável e as demais quantias serão transferidas para conta judicial à disposição do credor./r/n /r/nProcedo, nesta data, ao desbloqueio da quantia de R$ 6.686,44 (seis mil, seiscentos e oitenta e seis Reais e quarenta e quatro centavos) considerada impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, bem como procedo à transferência dos demais valores bloqueados para conta à disposição do Juízo./r/n /r/nAdvirto ao exequente que o levantamento da quantia depositada somente poderá ser requerido após a preclusão da presente decisão./r/r/n/nRecolhidas as custas, expeçam-se mandados de pagamento no valor de R$ 6.686,44 em favor da executada e no valor de R$ R$ 4.988,40 em favor do exequente, com as cautelas de praxe./r/r/n/nIntime-se o exequente para informar como pretende prosseguir com a execução. Prazo de 05 dias./r/n /r/nIntimem-se.
24/04/2025, 00:00
Publicação
15/04/2025, 18:02
Concessão
14/04/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 19:36
Documento
08/04/2025, 19:35
Mero expediente
02/04/2025, 23:13
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 15:04
Petição
21/02/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o exequente acerca da impugnação às fls. 1120/1126. Prazo de 5 dias./r/r/n/nApós, voltem conclusos.
12/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 18:10
Mero expediente
05/02/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 16:12
Ato ordinatório
05/02/2025, 16:11
Ato ordinatório
05/02/2025, 16:03
Documento
05/02/2025, 16:00
Documento
05/02/2025, 15:59
Petição
18/12/2024, 09:26
Petição
18/12/2024, 09:26
Mero expediente
16/12/2024, 20:53
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Sistema SISBAJUD indisponível. Aguarde-se para realização de nova tentativa. Voltem conclusos em 5 dias.