Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por MARIA HELENA DE JESUS RIBEIRO em face do BANCO PANAMERICANO - BANCO PAN e do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO. Em síntese, alega a parte autora ter percebido que os descontos em sua aposentadoria estavam maiores do que o normal e que, ao buscar entender, descobriu que havia 3 empréstimos não solicitados junto aos bancos réus, onde 2 deles constam como migrados do Banco Pan ao Banco Bonsucesso. Por isso, requer seja declarada a inexistência dos débitos declinados nos fatos, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais da quantia de R$ 20.000,00. Ainda, requer a condenação dos réus ao pagamento dobrado a autora dos valores cobrados, que alcançou o valor de. R$ 10.875,30. Id 84 - Indeferida a tutela de urgência, invertido o ônus da prova e deferida a J.G. Id 94 - Contestação do 2º réu alegando que o 1º réu cedeu os créditos da autora para o Banco Pan e por isso, aduz que as alegações sobre inexistência de contrato da autora são inverídicas. Ainda, aduz nunca ter havido procura da autora para cancelar os descontos. Id 233 - Contestação do 1º réu alegando que há ilegitimidade passiva do outro banco e que a parte autora contratou empréstimos consignados junto ao Banco Pan. Ante o dinheiro disponibilizado na conta da autora, aduz não ter havido fraude e sustenta que inexiste responsabilidade, ante a legalidade dos descontos. Id 445 - Réplica apresentada. Id 476 - Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial grafotécnica. Id 595 - Homologados os honorários periciais propostos. Id 648 - Laudo pericial apresentado. Eis o relatório. Passo a decidir. Em síntese, alega a parte autora ter percebido que os descontos em sua aposentadoria estavam maiores do que o normal e que, ao buscar entender, descobriu que havia 3 empréstimos não solicitados junto aos bancos réus, onde 2 deles constam como migrados do Banco Pan ao Banco Bonsucesso. Por isso, requer seja declarada a inexistência dos débitos declinados nos fatos, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais da quantia de R$ 20.000,00. Ainda, requer a condenação dos réus ao pagamento dobrado a autora dos valores cobrados, que alcançou o valor de. R$ 10.875,30. Em sua contestação, o 1º réu alega que cedeu os créditos da autora para o Banco Pan e por isso, aduz que as alegações sobre inexistência de contrato da autora são inverídicas. Ainda, aduz nunca ter havido procura da autora para cancelar os descontos. Já o 2º demandado, alega que há ilegitimidade passiva do outro banco e que a parte autora contratou empréstimos consignados junto ao Banco Pan. Ainda, ante o dinheiro disponibilizado na conta da autora, aduz não ter havido fraude e sustenta que inexiste responsabilidade, face à legalidade dos descontos. A hipótese é de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidora e a parte ré na de fornecedora de produtos/serviços, consoante disposto nos artigos 17 e 3º da Lei nº 8.078/90. Tendo em vista a atividade exercida pela parte ré, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, onde todos os riscos ligados a este correm por conta do fornecedor, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de qualquer falha na prestação dos serviços, tratando-se o caso, portanto, de fortuito interno. Nesse sentido, o Enunciado nº 94 da Súmula deste Tribunal de Justiça: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. Com efeito, apesar dos documentos trazidos pela ré durante a instrução processual, verifica-se que, tendo a reclamante afirmado que não reconhece a dívida que lhe é atribuída, não resta cabalmente demonstrado o vínculo jurídico entre os litigantes. Considerando que não se pode exigir da autora a produção de prova negativa, ou seja, de que não realizou a contratação, se constitui ônus do réu comprovar a autenticidade da assinatura, conforme tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.061: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Desta forma, uma vez realizada a prova pericial, assim concluiu o Expert nomeado pelo juízo: Pelas análises acima descritas, temos a dizer que: a) quanto às Cédulas de Crédito Bancário nº 325230527-5 e 315266194-2, de 15/02/2019, a analise dos oito aspectos grafotécnicos acima descritos indicam fortemente a possibilidade de que as assinaturas questionadas não tenham provindo do punho da Srª MARIA HELENA JESUS RIBEIRO ( p 22 a 27) e b) quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 312347763-4, de 11/11/2016, a analise dos seis aspectos grafotécnicos acima descritos indicam fortemente a possibilidade de que a assinatura questionada tenha provindo do punho da Srª MARIA HELENA JESUS RIBEIRO ( p 17 a 21). Destarte, diante da não comprovação da validade da contratação, forçoso concluir pela falha na prestação do serviço no tocante à celebração das Cédulas de Crédito Bancário nº 325230527-5 e 315266194-2 e, por consequência, pelo dever de indenizar, observados os pedidos formulados. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECRETAR A NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ESPECIFICADO NA INICIAL, BEM COMO CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 6.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO PARTE AUTORA QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, NAS HIPÓTESES EM QUE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVÁ-LA. TEMA 1.061. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA RÉ. ASSIM, RESTOU PRESUMIDAMENTE VERDADEIRO O FATO NARRADO NA INICIAL, VALE DIZER, NÃO TER SIDO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA DOBRADA, CONSOANTE O QUE DETERMINA O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS QUE RESTARAM CARACTERIZADOS. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DO FORNECEDOR DE INDENIZAR. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 94 DO TJRJ E 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELANTE QUE FICOU PRIVADO DA VERBA AUFERIDA, CIRCUNSTÂNCIA QUE TEM POTENCIALIDADE DE GERAR DESGASTE PSICOLÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO NO MONTANTE DE R$ 6.000,00. QUANTIA ESTA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA NESSE MESMO SENTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 0051565-39.2021.8.19.0203 - Relatora Desembargadora NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 08/03/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) E quanto à verba a ser arbitrada, esta deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda, em atenção às particularidades do caso concreto e valores envolvidos, devemos destacar a função pedagógico-punitiva da compensação, a evitar que situação semelhante se repita. Sob essa ótica, pode-se afirmar que o montante a ser arbitrado deve, ao mesmo tempo, compensar adequadamente os transtornos experimentados pela demandante, bem como servir de desestímulo ao réu. Assim, concluo que o montante deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendendo aos parâmetros atinentes à matéria. À conta de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente às Cédulas de Crédito Bancário nº 325230527-5 e 315266194-2, bem como inexistente a dívida delas resultante em nome da autora; b) Condenar os réus, solidariamente, a restituirem à autora os valores descontados de seu benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros contados do desembolso, o que deverá ser apurado mediante liquidação; c) Condenar a parte ré ao pagamento à autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros contados a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento. Na atualização dos valores, aplicam-se os seguintes critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m.; A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, §1º, CC). Tendo a parte autora decaído de parte mínima de seus pedidos, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.