Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada KATIUCIA NUNES DA ROSA, às fls. 900/916, sob alegação de nulidade do título executivo extrajudicial, por ineficácia do aditivo contratual que lastreia a execução. Afirma que o referido documento não observa as formalidades legais, o que afastaria a liquidez e a exigibilidade do título. Resposta à exceção de pré-executividade às fls. 1096/1098. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica na fase de execução, predominado na doutrina o entendimento no sentido da possibilidade da matéria de ordem pública, reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser objeto da exceção de pré-executividade, por ser ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica-processual e, ainda, por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. A validade e a exigibilidade do título executivo extrajudicial consubstanciam matéria que pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, desde que demonstrada de plano, por prova documental idônea. No entanto, no presente caso, não se vislumbra qualquer nulidade no título executivo extrajudicial, visto que o aditivo contratual que embasa a cobrança foi livremente firmado pela própria executada, que não nega a sua assinatura. Assim, não cabe agora se beneficiar da própria torpeza para intentar desconstituir obrigação da qual anuiu expressamente. Veja-se que a discussão trazida na exceção limita-se à tentativa de afastar a eficácia de negócio jurídico regularmente celebrado, sem qualquer comprovação de vício de vontade ou de irregularidade apta, de plano, a infirmar a força executiva do título. Destaca-se, ainda, que não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório, visto que a excipiente teve plena ciência das condições pactuadas tanto no contrato inicialmente celebrado e assinado por duas testemunhas, quanto no aditivo contratual que ela própria subscreveu, tendo, portanto, se beneficiado da relação locatícia daí decorrente. Ademais, a executada não compareceu nos autos para, em momento oportuno, opor embargos à execução, limitando-se, em exceção de pré-executividade, a alegar supostos vícios formais do aditivo que não afastam, de plano, a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, tampouco elidem o fato de que a excipiente celebrou o negócio jurídico e sequer impugna a autenticidade de sua assinatura. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando então o prosseguimento regular do feito. Preclusas as vias impugnativas, ao exequente/excepto para dizer como pretende prosseguir, requerendo o que for de direito, no prazo de 5 dias. Intimem-se.