Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803472-68.2024.8.19.0021.
AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS PEREIRA DE CARVALHO
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Registre-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC. No ano de 2025, este valor é de R$ 8.092,54. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é beneficiária do programa social “Bolsa Família e não aufere renda superior ao valor supracitado, conforme documentos acostados na petição do indexador 154534878, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 - Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. Alega a parte autora, em síntese, que não mantém relação jurídica com o réu, sendo sua residência abastecida por poço artesiano. Mesmo assim, alega a parte autora que a concessionária ré inseriu seu nome nos órgãos de cadastros restritivos ao crédito por dívida não quitada. Pleiteia, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome junto aos referidos órgãos. Em que pese as alegações da parte autora, a questão ora suscitada demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando a excepcional supressão da fase de instalação do contraditório, com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito. Portanto, os requisitos correspondentes à tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, não se encontram suficientemente caracterizados, em sede de cognição sumária, ainda, tampouco, vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstância que deve determinar a prévia instauração do contraditório a fim de se aferir, de forma segura, as condições para a sua eventual concessão. Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3 - A parte ré compareceu espontaneamente nos autos, e apresentou contestação, ID 62826010. Considerando o comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, fica esta considerada citada nos termos do art.239, §1º, CPC. 4 – Considerando que a parte ré, em sua contestação, não se manifestou sobre a realização de audiência de conciliação proposta pela parte autora e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC. 5 - Intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 - Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. DUQUE DE CAXIAS, 10 de fevereiro de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto