Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826661-35.2024.8.19.0002.
AUTOR: LUIZA MARIA BARROS LAGO PEREIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Tutela Antecipada movida por LUIZA MARIA BARROS LAGO PEREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra que recebeu uma conta de energia muito superior ao habitual, no valor de R$ 1.028,74. Além disso, teve seu fornecimento de energia interrompido pela ré. Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a tutela antecipada, para que seja suspenso o pagamento da fatura, e que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia e de negativar o nome da autora; o cancelamento da conta de maio de 2024; a devolução de valores pagos; a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais; a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00, por desvio produtivo; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Instruem a inicial,id 129492860. Decisão, id 129895383, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada. Contestação, id 133236879, alegando que a unidade consumidora da autora sempre teve essa média, e que as faturas estão corretas, correspondendo ao real consumo de energia. Requer a improcedência da ação. Réplica, id 135581059. Decisão, id 157342700, deferindo a inversão do ônus da prova. Instadas as provas, manifestou-se somente a parte autora, id 158367907. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). Não havendo outras preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1º, CPC. A presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, não só a ré se enquadra nacondição de prestadora de serviços, como fornecedora, de acordo com o art. 3, CPC. Como também a autora se enquadra como consumidora, nos termos do art. 2, CPC, sendo a destinatária do serviço. A controvérsia, cerne da questão, gira em torno da alegada falha na prestação de serviços da empresa ré ao realizar cobrança maior do que as normais referentes ao consumo de energia da parte autora. Nesse sentido, a fatura reclamada pela parte autora teve um aumento de aproximadamente mil por cento em relação àquelas que a antecederam, comprovada pelas faturas pagas acostadas junto à inicial, em documento de id 129502922. Dessa forma, deverá prosperar a pretensão autoral de refaturamento da conta de luz em questão, para que fique de acordo com o consumo médio da unidade. Entretanto, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não deverá ser acolhido, visto que a situação não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, uma vez que não há comprovação de registro nos cadastros negativos ou interrupção do fornecimento de energia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial, e: 1) Determino que a ré realize o refaturamento da conta de luz da unidade consumidora da autora, no prazo de 30 dias sob pena de inexigibilidade; 2) Condeno a ré a restituir todos os valores pagos em relação ao parcelamento realizado no tocante a fatura do mês de maio de 2024, acrescidos de juros de mora a contar da citação pela SELIC (abatida a atualização que a compõe), e correção monetária a contar dos efetivos pagamentos; e 3) Confirmo a tutela deferida em decisão de id 129895383. Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante a causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Certifico quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 7 de maio de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto