Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808531-96.2023.8.19.0045.
AUTOR: VINCENT BIGLIARDI, VIVIANE RODRIGUES BURGARELI BIGLIARDI CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR JARDIM BRASILIA Às partes acerca da manifestação do i perito do id. 244009414. RESENDE, 15 de maio de 2026. ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:51
Decurso de Prazo
17/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 20:39
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:04
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:27
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808531-96.2023.8.19.0045.
AUTOR: VINCENT BIGLIARDI, VIVIANE RODRIGUES BURGARELI BIGLIARDI CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR JARDIM BRASILIA Às partes sobre a manifestação do perito do id. 217392618. RESENDE, 19 de agosto de 2025. ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808531-96.2023.8.19.0045.
AUTOR: VINCENT BIGLIARDI, VIVIANE RODRIGUES BURGARELI BIGLIARDI CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR JARDIM BRASILIA Às partes sobre a manifestação do perito do id. 217392618. RESENDE, 19 de agosto de 2025. ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:12
Ato ordinatório
17/06/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808531-96.2023.8.19.0045.
AUTOR: VINCENT BIGLIARDI, VIVIANE RODRIGUES BURGARELI BIGLIARDI CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR JARDIM BRASILIA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Foram deferidas tutelas de urgência (IDs 88904635, 101434313 e 178421893), determinando ao réu a realização de obras e cominando multa diária em caso de descumprimento. A parte autora aditou a inicial para incluir pedidos indenizatórios e o réu apresentou suas contestações. As partes divergem sobre o cumprimento da obrigação de fazer e a origem dos vazamentos, sendo que a parte autora requer o julgamento do feito no estado em que se encontra, enquanto a parte ré pugna pela produção de prova pericial. A controvérsia central reside em matéria de fato que demanda conhecimento técnico especializado: a origem das infiltrações no apartamento dos autores e a adequação das obras já realizadas pelo condomínio. Os laudos e relatórios unilaterais apresentados por ambas as partes são divergentes e não oferecem a segurança necessária para o julgamento da causa. O réu alega que os problemas em sua área de responsabilidade foram sanados, enquanto os autores demonstram, por meio de vídeos e fotos recentes, a persistência e o agravamento das infiltrações, que já atingem unidades vizinhas. Neste cenário, a produção de prova pericial de engenharia civil é indispensável para o justo deslinde da controvérsia, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Determino, como prova do juízo, a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio como perito do Juízo o il. expert Carlos Augusto Andrade Marques, cujo endereço eletrônico é [email protected].
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Intime-se o i. perito para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, bem como para apresentação da proposta de honorários, que deverão ser integralmente depositados para que a perícia se inicie. Autorizo o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, como estabelecido no artigo 465, § 4º do CPC. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após o depósito dos honorários periciais. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos pelo laudo pericial: a) Qual a origem atual das infiltrações no apartamento 301? b) As infiltrações provêm de área comum do condomínio ou de área privativa da unidade 304 (terraço, piscina, etc.)? c) As obras de impermeabilização e reparo já realizadas pelo Condomínio na área comum foram tecnicamente adequadas e suficientes para sanar os problemas de sua responsabilidade? d) Quais os danos materiais existentes no apartamento 301 (e no 201, se o caso) decorrentes das infiltrações? e) Quais as obras necessárias para a solução definitiva dos vazamentos e reparação dos danos? Apresentar o respectivo memorial descritivo e orçamento. f) O imóvel dos autores apresenta condições de segurança e habitabilidade? Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem. Considerando a natureza da lide, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC, a serem depositados em 10 (dez) dias após a intimação para tal. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. No que concerne a análise do pedido de execução da multa cominada nas decisões anteriores (IDs 88904635 e 178421893) fica, por ora, suspensa. A exigibilidade da multa será apreciada após a conclusão da prova pericial, que irá verificar se houve o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer por parte do condomínio. Mantenho a decisão de ID 178421893 em todos os seus termos, inclusive no que tange à obrigação de fazer e à autorização para uso de força policial, se estritamente necessário, para garantir o acesso do perito judicial e dos profissionais responsáveis por eventuais obras urgentes que se façam necessárias durante a instrução. Intimem-se. Cumpra-se. RESENDE, 11 de junho de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:23
Decisão de Saneamento e Organização
11/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808531-96.2023.8.19.0045.
AUTOR: VINCENT BIGLIARDI, VIVIANE RODRIGUES BURGARELI BIGLIARDI CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR JARDIM BRASILIA Conclusão de ordem. Considerando que o antepenúltimo parágrafo lançado na Decisão de ID 178421893 contém um erro material, leia-se: "Ressalto que, conforme o art. 302 do CPC, os autores responderão objetivamente pelos danos que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, caso a sentença lhe seja desfavorável". No mais, mantenho a Decisão nos seus termos. RESENDE, 14 de março de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808531-96.2023.8.19.0045.
AUTOR: VINCENT BIGLIARDI, VIVIANE RODRIGUES BURGARELI BIGLIARDI CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR JARDIM BRASILIA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de ação cautelar antecedente com pedido liminar de obrigação de fazer movida por VINCENT BIGLIARDI e VIVIANE RODRIGUES BURGARELI BIGLIARDI em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM BRASÍLIA. Em decisão anterior, este juízo concedeu tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, determinando que o réu promovesse a impermeabilização do pavimento superior do condomínio, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$50.000,00 (ID 88904635). Decorrido período de aproximadamente 1 ano e 3 meses entre a primeira tutela concedida e a nova petição requerendo medidas (ID 175224352), evidencia-se que, neste longo intervalo de tempo, e apesar da ordem judicial inicial e do prazo considerável concedido ao condomínio réu, os problemas de infiltração persistem sem uma solução efetiva. Tal demora não só agrava os danos ao imóvel dos autores, mas também compromete a estrutura do edifício e afeta outras unidades. Os vídeos e fotografias anexos aos autos evidenciam a continuidade dos danos, com infiltrações, goteiras e desprendimento de paredes, indicando que as medidas adotadas pelo condomínio até o momento não foram suficientes para sanar o problema (IDs 175224352 e 163010574/ 163010577). A probabilidade do direito dos autores, requisito previsto no art. 300 do CPC, resta evidente, tanto pela concessão anterior da tutela de urgência, quanto pelos novos elementos trazidos que corroboram a persistência dos danos. O laudo técnico apresentado inicialmente já havia constatado a necessidade de impermeabilização adequada do terraço do condomínio, e as imagens recentes demonstram que tal providência aparentemente não foi tomada de forma eficaz. Cumpre ressaltar que é dever do condomínio realizar obras de manutenção e conservação das áreas comuns, conforme dispõem os artigos 1.336 e 1.348, do Código Civil. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, outro requisito da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC, também se mostra patente. Os danos ao imóvel dos autores vêm se agravando ao longo do tempo, comprometendo não apenas o uso e gozo da propriedade, mas também sua estrutura e valor. Foi, inclusive, demonstrado que o problema está se alastrando para a unidade abaixo, como demonstra as imagens do apartamento 201, devidamente autorizada pela moradora. A persistência dessa situação por mais tempo pode resultar em prejuízos ainda maiores e de difícil reparação. O condomínio réu, por sua vez, embora alegue ter realizado algumas obras e reparos, não demonstrou de forma inequívoca o cumprimento integral da determinação judicial anterior. As explicações apresentadas são vagas e não vieram acompanhadas de documentação técnica robusta que comprovasse a efetiva resolução do problema. Diante desse cenário, e considerando o longo período decorrido desde a concessão da tutela inicial sem a resolução efetiva da questão, DEFIRO os pedidos dos autores, com fundamento nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, para: 1) Majorar a multa diária para R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em caso de descumprimento da ordem de realizar as obras de impermeabilização necessárias no prazo de 48 horas; 2) Autorizar, caso necessário, o uso de força policial para garantir o acesso dos profissionais responsáveis pela obra à unidade 304 e demais áreas comuns do condomínio imprescindíveis para a realização dos reparos. Ressalto que, conforme o art. 302 do CPC, o condomínio réu responderá objetivamente pelos danos que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, caso a sentença lhe seja desfavorável. Intime-se o condomínio réu para que, no prazo improrrogável de 05(cinco) dias, apresente cronograma detalhado das obras pendentes, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de engenheiro responsável. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. RESENDE, 14 de março de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:52
Outras Decisões
14/03/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:44
Liminar
14/03/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:26
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Às partes em provas, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial