Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809342-56.2024.8.19.0066.
EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO
EXECUTADO: DANIELLE FONSECA DUARTE, RAFAEL FONSECA DUARTE, LEONARDO FONSECA DUARTE Ao(à) autor(a)/exequente para ciência da expedição do Alvará Eletrônico de Pagamento ao Banco do Brasil, conforme documento juntado em anexo, ficando ciente de que, no prazo de 5 (cinco) dias, nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. VOLTA REDONDA, 16 de dezembro de 2025. JHENNIFER APARECIDA DE ANDRADE DOS REIS VILELA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 ATO ORDINATÓRIO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809342-56.2024.8.19.0066.
EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO
EXECUTADO: DANIELLE FONSECA DUARTE, RAFAEL FONSECA DUARTE, LEONARDO FONSECA DUARTE Ao(à) autor(a)/exequente para ciência da expedição do Alvará Eletrônico de Pagamento ao Banco do Brasil, conforme documento juntado em anexo, ficando ciente de que, no prazo de 5 (cinco) dias, nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. VOLTA REDONDA, 16 de dezembro de 2025. JHENNIFER APARECIDA DE ANDRADE DOS REIS VILELA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 ATO ORDINATÓRIO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:26
Ato ordinatório
16/12/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 15:14
Desarquivamento
11/12/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:22
Baixa Definitiva
01/08/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 17:12
Trânsito em julgado
24/06/2025, 14:31
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:25
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809342-56.2024.8.19.0066.
EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO
EXECUTADO: DANIELLE FONSECA DUARTE, RAFAEL FONSECA DUARTE, LEONARDO FONSECA DUARTE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão de alegados vícios na sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução. Contrarrazões de embargado (id. 187680786). Tendo em vista a certidão de tempestividade exarada nos autos, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reputando-os tempestivos. No mérito, verifica-se que o decisum impugnado não apresenta qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que exija correção por esta via. A exequibilidade do título que instrui a execução é quetão que pode ser conhecida, inclusive, de ofício. Pretende o embargante, em verdade, rediscutir o mérito por via imprópria. Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 9 de maio de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 16:29
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 14:21
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 23:36
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 12:33
Publicação
14/04/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809342-56.2024.8.19.0066.
EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO
EXECUTADO: DANIELLE FONSECA DUARTE, RAFAEL FONSECA DUARTE, LEONARDO FONSECA DUARTE Retire-se o sigilo dos Embargos de Declaração de Id. 182306783. Após, manifeste-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. VOLTA REDONDA, 7 de abril de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:47
Mero expediente
10/04/2025, 17:46
Decurso de Prazo
10/04/2025, 01:43
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 22:38
Publicação
24/03/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809342-56.2024.8.19.0066.
EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO
EXECUTADO: DANIELLE FONSECA DUARTE, RAFAEL FONSECA DUARTE, LEONARDO FONSECA DUARTE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos do devedor de ID 169084670 apresentados pela executada DANIELLE FONSECA DUARTE. Tendo em vista a certidão de ID 169285118 os embargos foram interpostos tempestivamente. Diante da juntada do documento de ID 171086959, em que a embargante comprovou a sua hipossuficiência, dispenso a garantia do Juízo. Passo a análise do mérito. O contrato de ID 123854269 não estabelece prazo de pagamento, eis que a cláusula sétima trata da duração do contrato que, por óbvio, corresponde ao prazo de execução dos serviços (ajuizamento e encerramento da ação objeto do contrato). Tenho por abusiva e desproporcional a cláusula penal contida na parte final da cláusula quarta, posto que, mesmo que a desistência tenha ocorrido por iniciativa unilateral do cliente, não é lícito ao prestador de serviço exigir o pagamento completo de um serviço que não foi integralmente prestado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Reconheço, portanto, a nulidade dessa parte final. Sem embargo, como outro advogado assumiu a defesa dos executados e a ação ainda não está terminada, não é possível determinar o valor proporcional de honorários a que tem direito o exequente (art. 24, § 5º, da Lei nº 8.906/94). Aliás, a estipulação de tal relação de proporcionalidade depende de perícia técnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. O título, portanto, carece de liquidez. Pelo exposto, JULGO PROCENTES os embargos do devedor de ID 169084670 e EXTINGUO A EXECUÇÃO. Levantem-se eventuais penhoras realizadas, expedindo alvarás de levantamento em favor dos executados, se necessário for. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 14 de março de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:37
Procedência
20/03/2025, 16:37
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 13:15
Mero expediente
11/03/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:13
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim sendo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Segue protocolo da ordem de desbloqueio. Intime-se a parte exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de certidão de crédito.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:29
Acolhimento em Parte
07/02/2025, 16:56
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:24
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 22:15
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809342-56.2024.8.19.0066.
EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO
EXECUTADO: DANIELLE FONSECA DUARTE, RAFAEL FONSECA DUARTE, LEONARDO FONSECA DUARTE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora do ID 165646822 realizada na conta do terceiro executado. Com efeito, da análise do espelho de penhora gerado pelo sistema SISBAJUD, verifica-se que houve penhora parcial do débito, inferior ao limite de 40 salários-mínimos, o que indica que o conjunto das contas da parte executada não atinge tal patamar. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado do c. STJ é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, estende-se a quaisquer valores, independentemente de estarem ou não depositados em conta poupança. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3. Retorno dos autos ao TJRJ, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.291.196/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Assim sendo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Expeça-se mandado de pagamento do valor bloqueado ao terceiro executado. No mais, diante da petição de ID 167159053, segue em anexo consulta ao sistema RENAJUD. VOLTA REDONDA, 24 de janeiro de 2025. ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Substituto
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:32
Outras Decisões
24/01/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
À executada, Danielle Fonseca Duarte, para ciência da expedição, nesta data, via e-mail, do Mandado de Pagamento de index_166295196 ao Banco do Brasil.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
..Desta forma, DEFIRO o requerimento formulado e determino a expedição de mandado de pagamento em favor da executada para levantamento do valor apontado no index 165657084..
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809342-56.2024.8.19.0066.
EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO
EXECUTADO: DANIELLE FONSECA DUARTE, RAFAEL FONSECA DUARTE, LEONARDO FONSECA DUARTE Diante da penhora PARCIAL do débito nos ativos financeiros consultados,conformeconferência em anexo,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, na forma do Artigo 52, IX da Lei 9.099/1995, para eventual apresentação de embargos à execução no prazo de quinze dias, conforme Enunciadon°. 142 do FONAJE. Fica a parte devedora ciente de que a admissibilidade dos embargos está condicionada à complementação da penhora (enunciados 117 do FONAJE e 13.8 do Aviso TJnº 23/2008) ou à prova inequívoca de insuficiência patrimonial para tanto (STJ, REsp n. 1.127.815/SP, j.em 24/11/2010). Havendo apresentação de embargos à execução, certifique o cartório eventual complementação para segurança do juízo na integralidade. Decorrido o prazo para a interposição de embargos à execução, devidamente certificado, autorizo desde já a expedição do mandado de pagamento em favor da parte Exequente e seu patrono (se houver). Sem prejuízo, manifeste-se a parte Exequente para noticiar como pretende prosseguir com a presente execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção ou, ainda, se deseja a expedição da certidão de crédito para os fins previstos no Artigo 517 do código de Processo Civil. VOLTA REDONDA, 13 de janeiro de 2025. ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Substituto
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:59
Ato ordinatório
17/01/2025, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:08
Outras Decisões
15/01/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:58
Outras Decisões
13/01/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:18
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:57
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809342-56.2024.8.19.0066.
EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO
EXECUTADO: DANIELLE FONSECA DUARTE, RAFAEL FONSECA DUARTE, LEONARDO FONSECA DUARTE Enquanto o inventário dos bens da proprietária do imóvel estiver sub judice, o direito do devedor se restringe a um quinhão hereditário, o que exigiria penhora no rosto daqueles autos, incompatível com o procedimento eleito. Por ora, mantenho a decisão de index 151316809 por seus próprios fundamentos, salientando que poderá ser reconsiderada quando da efetiva individualização do quinhão do autor mediante registro do formal junto ao RGI. VOLTA REDONDA, 25 de novembro de 2024. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:37
Publicação
02/12/2024, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 12:21
Mero expediente
28/11/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809342-56.2024.8.19.0066.
EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO
EXECUTADO: DANIELLE FONSECA DUARTE, RAFAEL FONSECA DUARTE, LEONARDO FONSECA DUARTE Mantenho a decisão do index 147318816, por seus próprios fundamentos. VOLTA REDONDA, 11 de novembro de 2024. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)