Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO *L 1)ID 266114923 - Opostos novos embargos de declaração pela parte autora. Questão já decidida. O valor integral do título executivo judicial era de R$30.000,00, em 15 parcelas. Em caso de inadimplemento das parcelas, restou previsto o vencimento antecipado das parcelas vincendas do acordo, além de multa de 25% sobre o saldo remanescente. Evidentemente os valores devidos, por força do acordo judicial, se encontram abarcados pelos R$65.217,49 a serem levantados pelo autor. Não há omissão na decisão novamente embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos. 2) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$65.217,49- Ids 217782823, 217782880, e 217785240), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. Feito, com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do executado (valor de R$ 6.786,89 - Ids 217782823, 217782880, e 217785240), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 2.1) Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro,conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial. O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 2.2) Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181,in finee (sec)4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 2.3) Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 3) Após o integral cumprimento do item 2, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária. 4) Cumpridos os itens acima, dê-se baixa e arquive-se. Sentença de extinção da execução no ID 252091393.