Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801588-80.2024.8.19.0028.
EXEQUENTE: GABRIEL DOS SANTOS NUNES
EXECUTADO: SILVANA MICHELE CAMILO AZEVEDO Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pela parte exequente, sob a alegação de motivos que, segundo ela, justificariam a paralisação temporária da tramitação processual. Contudo, verifica-se que não há elementos suficientes que amparem a suspensão do processo. A celeridade processual é um princípio basilar que deve ser rigorosamente observado, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde a rápida resolução dos litígios é imperativa para assegurar o acesso à justiça e a efetividade dos direitos, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, não se mostra razoável a continuação do processo por tempo indeterminado até que sejam localizados bens passíveis de penhora da parte executada. A previsão constante noart.921, III, do Código de Processo Civil é inaplicável neste caso, visto que somente se aplicam as disposições constantes na lei processual quando inexiste previsão a respeito da Lei dos Juizados Especiais. Desta forma, considerando as várias tentativas de realização de penhora através dos sistemas conveniados a este Tribunal, tendo sido todas frustradas e tendo em vista que não foram indicados outros bens da parte executada passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a presente execução, a teor do disposto no artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95, devendo o exequente renovar o pedido oportunamente. Deixo de expedir certidão para protesto do título por se tratar de execução por título extrajudicial, sendo ônus do credor realizar o seu requerimento junto ao cartório extrajudicial de registro de protestos e títulos. Após, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.P.R.I MACAÉ, 22 de abril de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular