Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JACIMAR VIEIRA GOMES ADVOGADO: EDSON PINTO JUNIOR OAB/RJ-047747
APELADO: ESPOLIO DE FRAJDA FISZPAN REP/P/S/INV HELCIO FISZPAN ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE WILSON MAIA OAB/RJ-092803
INTERESSADO: MARCELO SAVARIS RODRIGUES
INTERESSADO: CRISTIANA CARVALHO DA SILVA Cur. Esp.: DEFENSOR PÚBLICO Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO Funciona: Defensoria Pública Ementa: ACÓRDÃODIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. PROCURAÇÃO FALSA. ATO JURÍDICO INEXISTENTE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. TERCEIROS DE BOA-FÉ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI Nº 13.286/2016. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SEGURADORA. LIMITAÇÃO À APÓLICE. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. IPCA E TAXA SELIC. RECURSO DA SEGRUADORA PARCIALMENTE PROVIDO. OS DEMAIS DESPROVIDOS.1. Apelações interpostas em ações ordinárias que discutem a nulidade de procuração pública falsa, utilizada para a alienação de imóveis pertencentes a pessoa idosa posteriormente falecida, com pedidos de declaração de nulidade dos negócios jurídicos, indenização por danos materiais e morais, bem como reconhecimento da validade da aquisição por terceiro adquirente de boa-fé e responsabilização de tabelião e seguradora.2 Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o cartório possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer a validade da procuração pública impugnada; (iii) determinar as consequências jurídicas das alienações realizadas com base em instrumento falso; (iv) verificar a responsabilidade civil do tabelião à luz do regime jurídico vigente à época dos fatos; (v) analisar a ocorrência de prescrição; (vi) apurar a configuração de dano moral e sua transmissibilidade aos herdeiros; (vii) definir a extensão da responsabilidade da seguradora; e (viii) fixar os critérios de correção monetária e juros.3. Reconhece-se a ilegitimidade passiva do cartório, por ausência de personalidade jurídica, mantendo-se a legitimidade do tabelião para responder pelos atos praticados.4. A prova pericial grafotécnica demonstra que a assinatura aposta na procuração não pertence à outorgante, configurando falsificação e caracterizando o instrumento como ato jurídico inexistente.5. A falsidade do mandato torna irrelevante a discussão acerca da capacidade civil da outorgante, por inexistir manifestação válida de vontade.6. Os adquirentes subsequentes agem de boa-fé, amparados por instrumento público dotado de aparência de legalidade, incidindo a teoria da aparência e a proteção à segurança jurídica.7. Diante da impossibilidade de restituição dos imóveis, a conversão da pretensão em perdas e danos mostra-se adequada, nos termos do art. 182 do Código Civil, sem configurar julgamento extra petita.8. A pretensão indenizatória não está prescrita, pois ajuizada dentro do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, contado da ciência inequívoca da fraude.9. Aplica-se ao tabelião o regime de responsabilidade objetiva vigente à época dos fatos, anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.286/2016 no art. 22 da Lei nº 8.935/94.10. O dever de cautela inerente à atividade notarial, dotada de fé pública, impõe a responsabilização pelos danos decorrentes da lavratura de procuração falsa, ainda que ausente participação direta na fraude.11. O dano moral re Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso da seguradora e negou-se provimento aos demais, nos termos do voto do Des. Relator. O Exmo. Defensor Público Dr. Gilvan Alves Teixeira acompanhou o julgamento.
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020027-94.2003.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0020027-94.2003.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00976157