Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedidos formulados por terceiros interessados (fls. 909/936 e 950 a 954) visando à invalidação da arrematação realizada nos presentes autos (fls. 941), ao argumento de que a exequente, arrematante do bem, não seria a única credora do executado, o que afastaria a incidência do art. 892, §1º, do Código de Processo Civil. Constata-se dos autos que a própria credora arrematou o imóvel, autorizada pela decisão de fls. 888, valendo-se do seu direito de crédito, na forma do que dispõe o art. 892, §1º do CPC, que estabelece: Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. § 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação.. O fundamento central dos requerimentos é o de que a exequente não seria a única credora do executado, razão pela qual estaria obrigada a depositar o valor integral da arrematação. Contudo, observa-se do RGI do imóvel arrematado (fls. 926/932) os seguintes registros: - Averbação do ajuizamento da execução pelo Juiz de Direito da 51° Vara Cível da Comarca da Capital-RJ (Processo n° 0012685-17.2012.8.19.0001), em 02/07/2012. - Averbação da indisponibilidade decretada pelo Juiz de Direito da 7° Vara Empresarial da Comarca da Capital (Processo n° 0220013/82.2010.8.19.001), em 08/01/2013. - Averbação da penhora de 50% do imóvel determinada pelo Juiz de Direito da 16° Vara Cível da Comarca da Capital-RJ (Processo n° 0080364-68.2011.8.19.0001), em 05/12/2013. - Averbação da penhora determinada por esse juízo, nesse processo, em 17/11/2022. - Averbação do cancelamento da penhora de 50% do imóvel pelo Juiz de Direito da 16° Vara Cível da Comarca da Capital-RJ (Processo n° 0080364-68.2011.8.19.0001), em 27/04/2023. Ressalta-se, inicialmente, que a averbação da existência de ação executiva na sua matrícula não cria o direito de preferência, servindo apenas para evitar fraude à execução e preservar direitos de terceiros de boa fé. Quanto à indisponibilidade do bem, como decido às fls. 522, o decreto de indisponibilidade de bens não possui natureza expropriatória, tampouco se confunde com penhora, até porque se trata de ato preparatório, não obstando, assim, que sobre o patrimônio declarado indisponível recaia penhora e seja o bem levado à hasta pública. Dessa forma, a única penhora atualmente vigente e apta a gerar preferência sobre o bem é a determinada por este juízo, uma vez que a penhora oriunda da 16ª Vara Cível foi expressamente cancelada. Assim, a existência de outros credores que, contudo, possuem créditos garantidos por bens e valores diversos do imóvel arrematado pelo exequente, derrui a necessidade de exibição do preço prevista no art. 892 do CPC. Desse modo, demonstrada a ausência de outras penhoras sobre o bem arrematado, descabido se apresenta obrigar o único credor e arrematante do bem a exibir o preço. Assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REALIZADO NAS RAZÕES RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO ARREMATANTE - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO APÓS A ARREMATAÇÃO - PRECLUSÃO - PREÇO VIL - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - NULIDADE DO EDITAL - OMISSÃO QUANTO À PENDÊNCIA DE CAUSA OU RECURSO - NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO E LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE - VÍCIOS NA INTIMAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA ¿ EXEQUENTE - ARREMATANTE - EXIBIÇÃO DO PREÇO - DESNECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EMBARGADO/RECORRIDO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser requerido de forma apartada, ou seja, não pode vir inserido nas razões do apelo nobre. 2. Não há que se falar em omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, quando apreciadas todas as questões que lhe foram devolvidas pela apelação. 3. O Código de Processo Civil (artigos 243 e 244) privilegia ao máximo a validade dos atos processuais, desde que os fins de justiça do processo e a finalidade do ato sejam alcançados (princípio da instrumentalidade das formas). Além disso, a declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief). 4. Apenas o mandante tem legitimidade para a ação de nulidade do ato praticado pelo mandatário sem poderes suficientes. 5. Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do Diploma Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in casu, o pleito sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua preclusão. 6. Não se caracteriza vil o lance que alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. 7. Reconhecer que o edital do leilão deixou consignar a pendência de causa ou recurso sobre o bem a ser expropriado necessita do reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O executado deve ser intimado da data do leilão com antecedência mínima de 24h. (vinte e quatro horas). 9. Não há nulidade na intimação da esposa do devedor para o leilão do bem penhorado, pois apenas o executado deve ser cientificado desse ato processual. Ademais, admite-se a referida comunicação por qualquer meio idôneo, desde que comprovado que a parte esteja se esquivando do ato expropriatório. 10. Desdizer o acórdão recorrido quanto à efetiva intimação da Fazenda Nacional enseja o revolvimento do conjunto fáticoprobatório, inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. 11. O exequente-arrematante está desobrigado de depositar o preço da arrematação na hipótese de a execução promovida ser do seu exclusivo interesse. 12. A questão relativa à litigância de má-fé do embargado, ora recorrido, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula n. 211 do STJ. 13. Recurso a que se nega provimento. (REsp 1014705/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010) Da mesma forma decidiu o Colendo Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA A ARREMATAÇÃO. INSURGE-SE A PARTE AGRAVANTE ALEGANDO O CONCURSO DE CREDORES E A OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DO PREÇO PELO ARREMATANTE. DESPROVIMENTO. CONSTATA-SE DOS AUTOS QUE A PRÓPRIA CREDORA ARREMATOU O IMÓVEL VALENDO-SE DO SEU DIREITO DE CRÉDITO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 892, § 1º DO CPC. OBSERVA-SE DO RI DO IMÓVEL ARREMATADO A EXISTÊNCIA DA PENHORA DA EXEQUENTE E INDISPONIBILIDADE GERADA POR AÇÃO DA 12ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO. ENTRETANTO, A QUESTÃO DA INDISPONIBILIDADE JÁ FOI ENFRENTADA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017450-29.2015.8.19.0000, TENDO SIDO DECIDIDO QUE O DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NÃO POSSUI NATUREZA EXPROPRIATÓRIA, TAMPOUCO SE CONFUNDE COM PENHORA, ATÉ PORQUE SE TRATA DE ATO PREPARATÓRIO, NÃO OBSTANDO, ASSIM, QUE SOBRE O PATRIMÔNIO DECLARADO INDISPONÍVEL RECAIA PENHORA E SEJA O BEM LEVADO À HASTA PÚBLICA. O AGRAVO FOI PROVIDO A FIM DE SE POSSIBILITAR A HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL PENHORADO. NESTE DIAPASÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONCURSO DE CREDORES, POIS A ÚNICA PENHORA CONSTANTE DO REGISTRO DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO É A DETERMINADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. DESSE MODO, DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE OUTRAS PENHORAS SOBRE O BEM ARREMATADO, DESCABIDO SE APRESENTA OBRIGAR O ÚNICO CREDOR E ARREMATANTE DO BEM A EXIBIR O PREÇO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0056268-40.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 24/03/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, não há qualquer vício que enseje a nulidade da arrematação. Considerando o teor do despacho de fls. 888, que autorizou a exequente a utilizar, para fins de compensação do preço da arrematação, o crédito que detém contra o executado nestes autos, bem como nos processos nº 0294879-61.2010.8.19.0001 e nº 0304623-80.2010.8.19.0001, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada do crédito total que possui em desfavor do executado, atualizado até a data da arrematação, a fim de verificar eventual excesso e necessidade de depósito da diferença do valor da arrematação, nos termos do art. 892, § 1º, parte final, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.