Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por BANCO FIDIS DE INVESTIMENTO S.A. e VILLELA DUARTE ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, contra a decisão de fls. 1.023/1.030, proferida nos autos da execução de título extrajudicial promovida em face de SERRA AZUL DO SUDESTE VEÍCULOS LTDA. A embargante Villela Duarte, arrematante do imóvel objeto da execução, alega contradição na decisão, porquanto esta teria reconhecido a inaplicabilidade da responsabilidade tributária do arrematante, com base no Tema 1.134 do STJ, mas ao mesmo tempo teria admitido a possibilidade de o Município propor execução fiscal contra o arrematante, o que entende gerar insegurança jurídica. Por sua vez, o Banco Fidis alega que a decisão é omissa, por não aplicar corretamente o Tema 677 do STJ, que estabelece a continuidade dos encargos moratórios até o efetivo pagamento ao credor. Sustenta, ainda, que a decisão violou o art. 489, §1º, VI, do CPC, ao deixar de distinguir o caso concreto do precedente invocado. Alega, por fim, que a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss foi genérica e desprovida de base probatória, requerendo o reconhecimento da incidência de encargos até o efetivo adimplemento. Não assiste razão a nenhum dos embargantes. No que tange aos embargos opostos por Villela Duarte, não há qualquer contradição interna no julgado. A decisão deixou claro que, à luz do art. 130, parágrafo único, do CTN, bem como do Tema 1.134 do STJ e sua modulação, o arrematante não responde por débitos tributários anteriores à arrematação quando o edital é anterior a 24/10/2024, como no caso. A simples menção de que o Município poderá, em tese, utilizar os meios próprios para cobrança não configura imposição de responsabilidade, tampouco contradiz a fundamentação central adotada, que expressamente afastou a incidência do débito sobre o arrematante. Quanto aos embargos opostos pelo Banco Fidis, também não se verifica omissão. A tese do Tema 677/STJ foi devidamente considerada e afastada com base em razões de proporcionalidade, eficiência da execução e segurança jurídica. A decisão embargada expôs fundamentos suficientes para delimitar a incidência dos encargos até a data do primeiro depósito feito para arrematação, entendendo que o prosseguimento indefinido da execução violaria o dever de mitigação do dano, além de contrariar os princípios da previsibilidade e da razoabilidade. A invocação do princípio do duty to mitigate the loss, foi adequada ao caso e encontra respaldo na jurisprudência contemporânea, que reconhece o dever das partes, inclusive do credor, de contribuir para a resolução efetiva da lide. A pretensão do banco embargante, portanto, revela mera inconformidade com o critério de fixação do termo final dos encargos, o que não justifica o manejo dos aclaratórios.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por BANCO FIDIS DE INVESTIMENTO S.A. e por VILLELA DUARTE ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI. Intimem-se