Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recebo os embargos de declaração de fls.758/760, esi que tempestivos. No merito, acolhoos ante a omissão quanto à condenação do sucumbente nos honorários advocatícios e despesas processuais. Com razão o embargante, razão pela qual complemento a parte dispositiva da sentença na forma abaixo. Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação em danos morais. JULGO PROCEDENTES os pedidos de condenação em face do primeiro réu ARNALDO GONÇALVES SOARES par ressarcir o autor, relativamente aos valores utilizados para pagamento de quatro mensalidades do contrato de empréstimo indicado às fls.17 e, ainda, das parcelas de imposto de renda sobre aluguel dos meses de fevereiro/2013, março/2013, abril/2013, maio/2013, julho/2013, agosto/2013, setembro/2013, outubro/2013, novembro/2013 e janeiro/2014, TUDO NA PROPORÇÃO DE 50% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO PRIMEIRO RÉU e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar de cada pagamento, em quantia ser apurada em liquidação de sentença; condeno, ainda, o primeiro réu na obrigação de fazer relativa ao pagamento integral das parcelas do contrato de empréstimo junto ao Banco Bradesco S/A de número 0043007621167. Condeno, ainda, o primeiro réu no pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais a serem arbitrados na fase de liquidaçao de sentença, nos termos do art.85, parágrfo 4°, inciso II, do CPC, ressalvado o caso de gratuidade de justiça, cuja execuçao ficará suspensa. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda ré MÁRICA ALESSANDRA BAPTISTA ALVES MOHAUPT. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Intimem-se.