NITRIFLEX S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Autor
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO HAIPEK FILHO
OAB/SP 26559·CPF·Representa: Autor
PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA
OAB/DF 20695·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO
OAB/RJ 220362·CPF·Representa: Autor
AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES
OAB/DF 10557·CPF·Representa: Autor
PAULO HAIPEK FILHO
OAB/SP 26559·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
21/05/2026, 14:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/05/2026, 13:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/08/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:56
Publicação
15/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NITRIFLEX S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO OAB/RJ-220362 ADVOGADO: PAULO HAIPEK FILHO OAB/SP-026559
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI ADVOGADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA OAB/DF-020695 Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA DECISÃO: APELAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO SENAI. LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1- Ao analisar o REsp nº 1793915/RJ, julgado em 20/08/2024, o Superior Tribunal de Justiça, afetou o tema para decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto nº 494/62, e do art. 10, do Decreto nº 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei nº 11.457/2007 e legislação posterior. 2- A Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos e recursos pendentes que versem sobre a matéria (Tema Repetitivo 1275). 3- Sobrestamento que se impõe. (...) Dessa forma, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça da controvérsia. 1 Quarta Câmara de Direito Privado (antiga Quinta Câmara Cível) Rua Dom Manuel, nº 37, 4º andar - Sala 434 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ -CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6005/3133-6295 - E-mail: [email protected] (a)
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0036376-24.2017.8.19.0021 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0036376-24.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00468680
14/07/2025, 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
11/07/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:00
Publicação
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NITRIFLEX S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO OAB/RJ-220362 ADVOGADO: PAULO HAIPEK FILHO OAB/SP-026559
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI ADVOGADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA OAB/DF-020695 Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA DECISÃO: Dessa forma,
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0036376-24.2017.8.19.0021 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0036376-24.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00468680 intime-se a apelante para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos que comprovem detalhadamente a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. 1 Quarta Câmara de Direito Privado (antiga Quinta Câmara Cível) Rua Dom Manuel, nº 37, 4º andar - Sala 434 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ -CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6005/3133-6295 - E-mail: [email protected] (a)
17/06/2025, 00:00
Decisão
16/06/2025, 15:37
Publicação
11/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: NITRIFLEX S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO OAB/RJ-220362 ADVOGADO: PAULO HAIPEK FILHO OAB/SP-026559
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI ADVOGADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA OAB/DF-020695 Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 93ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0036376-24.2017.8.19.0021 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0036376-24.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00468680
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NITRIFLEX S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO OAB/RJ-220362 ADVOGADO: PAULO HAIPEK FILHO OAB/SP-026559
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI ADVOGADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA OAB/DF-020695 Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA DECISÃO: APELAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO SENAI. LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1- Ao analisar o REsp nº 1793915/RJ, julgado em 20/08/2024, o Superior Tribunal de Justiça, afetou o tema para decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto nº 494/62, e do art. 10, do Decreto nº 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei nº 11.457/2007 e legislação posterior. 2- A Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos e recursos pendentes que versem sobre a matéria (Tema Repetitivo 1275). 3- Sobrestamento que se impõe. (...) Dessa forma, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça da controvérsia. 1 Quarta Câmara de Direito Privado (antiga Quinta Câmara Cível) Rua Dom Manuel, nº 37, 4º andar - Sala 434 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ -CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6005/3133-6295 - E-mail: [email protected] (a)
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0036376-24.2017.8.19.0021 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0036376-24.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00468680
14/07/2025, 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
11/07/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:00
Publicação
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NITRIFLEX S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO OAB/RJ-220362 ADVOGADO: PAULO HAIPEK FILHO OAB/SP-026559
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI ADVOGADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA OAB/DF-020695 Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA DECISÃO: Dessa forma,
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0036376-24.2017.8.19.0021 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0036376-24.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00468680 intime-se a apelante para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos que comprovem detalhadamente a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. 1 Quarta Câmara de Direito Privado (antiga Quinta Câmara Cível) Rua Dom Manuel, nº 37, 4º andar - Sala 434 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ -CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6005/3133-6295 - E-mail: [email protected] (a)
17/06/2025, 00:00
Decisão
16/06/2025, 15:37
Publicação
11/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: NITRIFLEX S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO OAB/RJ-220362 ADVOGADO: PAULO HAIPEK FILHO OAB/SP-026559
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI ADVOGADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA OAB/DF-020695 Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 93ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0036376-24.2017.8.19.0021 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0036376-24.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00468680
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 11:07
Distribuição (prevenção)
06/06/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 08:16
Recebimento
06/06/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc./r/n opôs embargos de declaração, nos autos do processo supra, com o fim de ver aclarada a decisão. Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço./r/r/n/nDeixo de acolhê-los, contudo. Da leitura da decisão embargada, vê-se que não padece a mesma de omissão ou contrariedade. O que busca a parte embargante, no caso, é a modificação da mesma, o que desafia recurso próprio./r/r/n/nDestaca-se, ainda, que os embargos de declaração possuem aplicação específica, prevista em lei. Inexistente a omissão, a obscuridade ou a contradição, não se pode alterar o julgado./r/r/n/nA jurisprudência de nossos E. Tribunais é no sentido de que são incabíveis embargos de declaração utilizados - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada - pelo julgador (RTJ 164/793). /r/r/n/nQualquer outra irresignação deverá ser dirigida para instância superior, em sede recursal, se for o caso, aplicando-se o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:/r/r/n/n 0017826-54.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 01/06/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A REFORMA DO DECISUM DEVE SER BUSCADA POR MEIO DE OUTRO RECURSO QUE NÃO ESTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. /r/r/n/nRejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão tal qual foi lançada./r/r/n/nP.I.