Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIANE PESSOA DA SILVA ADVOGADO: MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA OAB/RJ-142421
APELADO: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO: DR(a). MARCIO LAMONICA BOVINO OAB/SP-132527
APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Pelo Procedimento Comum. Alegação de fraude perpetrada por prepostos do réu. Sentença de improcedência. Manutenção. Falha na prestação do serviço não configurada. Estelionato praticado fora das dependências da instituição financeira. Constitui fato notório que as instituições financeiras não enviam prepostos para residência de clientes, a fim de realizar negócios. A configuração de culpa exclusiva da consumidora afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A simples alegação de que o fraudador se passou por representante da instituição financeira não é suficiente para ensejar a responsabilidade do banco, quando não houver prova mínima da vinculação funcional entre eles e o consumidor tiver participado voluntária e conscientemente de toda a situação geradora de prejuízo. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito a teor do que preceitua o art. 373, I, do CPC e verbete sumular nº 330 deste Egrégio Tribunal. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com observância do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Jurisprudência e Precedentes Citados: 0817701-31.2022.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 15/07/2025 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL); 0828071-65.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 22/07/2025 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) e 0800679-71.2024.8.19.0017 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 19/08/2025 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801266-74.2025.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0801266-74.2025.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00871353