Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado FRANCISCO JOSÉ CORREIA NETO (ID 322), na qual alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar na presente execução. Sustenta que se retirou da sociedade empresária executada em 04/10/2013, com a devida alteração contratual averbada, ao passo que a dívida objeto da lide foi constituída apenas em 2017, ultrapassando, portanto, o prazo de responsabilidade de 2 (dois) anos previsto no art. 1.032 do Código Civil. Instada a se manifestar (ID 343), a parte exequente, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em petição de ID 354, concordou expressamente com a alegação de ilegitimidade passiva, reconhecendo o equívoco em sua inclusão no polo passivo e requerendo sua exclusão, bem como a dos demais sócios retirantes, indicando o sócio que permaneceu na sociedade para substituição. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como é o caso da ilegitimidade de parte (legitimatio ad causam), um dos pressupostos processuais. No caso em tela, o excipiente comprovou documentalmente sua retirada da sociedade em 2013 (ID 328-340). A dívida executada, por sua vez, refere-se a prêmios de seguro com vencimento em junho e julho de 2017 (ID 190), ou seja, quase 4 (quatro) anos após sua saída. A própria parte exequente reconheceu seu erro, concordando com a exclusão do excipiente. Dessa forma, o acolhimento da exceção é medida que se impõe. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. Aquele que deu causa à instauração do incidente processual de forma indevida deve arcar com os honorários da parte contrária. No caso, foi a exequente que, por equívoco, incluiu o sócio retirante no polo passivo, forçando-o a contratar advogado para apresentar sua defesa. Isto posto: ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 322 para DECLARAR a ilegitimidade passiva do excipiente FRANCISCO JOSÉ CORREIA NETO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO em relação a ele, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Acolhendo o pedido da exequente de ID 354, e considerando que a mesma reconheceu o equívoco, DETERMINO a exclusão do polo passivo dos executados FLAVIO MORAES DA SILVA e ALEXANDRE LEMOS BARBOSA, por se encontrarem na mesma situação fática do excipiente acolhido. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de regularizar o polo passivo, promovendo a inclusão do sócio remanescente FERNANDO JESUS DE OLIVEIRA, CPF nº 023.958.679-42, qualificando-o e juntando as custas para sua citação, sob pena de extinção. Após a emenda, expeça-se o competente mandado de citação. Publique-se. Intimem-se.