Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Afasto a preliminar Ilegitimidade passiva da contestante tendo em vista que as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis ( Teoria da Asserção ), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na petição inicial. 2. Rejeito a Conexão entre ações do processo 002664045.2018.8.19.0021 a ação impugnada versa sobre contratação indevida de cartão de crédito. 3. Rechaço a preliminar DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO pois dispensa-se a participação do órgão pagador no polo passivo, sendo este responsável apenas pela fixação do limite na margem. 4. Rejeito a preliminar Ausência de comprovação de excesso do limite d margem - Inépcia da inicial uma vez que o contracheque comprova a percepção de renda liquida mensal. 5. Afasto a preliminar NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA quando presentes os requisitos autorizadores para deferimento. 6. Afasto a preliminar Ausência de Interesse de Agir - Contrato quitado- Portabilidade pois esta constatação só é possível após exame de provas, na fase instrutória. 7. Rejeito a preliminar Inépcia - manifesta inobservância da Lei 14.181/2021 pois a parte autora apesar de utilizar a lei como fundamentação do seu pedido requer somente a limitação de percentual na margem. 8. DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 9. O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha na prestação de serviços da requerida, revisão de contratos para limitar a margem de desconto em folha de pagamento. 10. Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 11. Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ. REsp 802.832/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011). Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. 12. Defiro desde já o pedido de expedição de oficio ao INSS para que informe ao juízo no prazo de 05 dias: a) se resta ultrapassada a margem consignável atualmente; b) em caso positivo, em qual contratação a margem fora ultrapassada (qual empresa, com as datas de cada averbação de contrato relacionadas às instituições responsáveis e, por fim, o respectivo valor da parcela de cada contrato com a respectiva porcentagem de margem que atualmente ocupa) e, C) qual a legislação está sendo aplicável ao caso e a margem que o órgão está utilizando. 13. Intime-se a parte autora para apresentar os últimos 6 ( seis) contracheques no prazo de 05 dias.