Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Com razão a parte exequente, uma vez que a indisponibilidade não impede a penhora, tendo a referida medida tão somente o objetivo de impedir que o proprietário se desfaça do bem, não impedindo outras constrições judiciais. /r/r/n/nSendo assim, defiro a penhora dos seguintes imóveis: /r/r/n/na) imóvel localizado à Rua dos Inválidos, nº: 34, Centro - Rio de Janeiro/RJ, matrícula 047042, conforme certidão de fls. 327/330; /r/r/n/nb) imóvel localizado na Rua Laura de Araújo, nº 88, Cidade Nova - Rio de Janeiro - RJ, matrícula 3.246- 2F, conforme RGI de fls. 331/342; /r/r/n/nc) imóvel localizado à Rua Laura de Araújo, nº: 94, Cidade Nova/RJ, matrícula 29436, conforme RGI de fls. 343/348; /r/r/n/nd) imóvel localizado à Rua Laura de Araújo, nº: 96, Cidade Nova/RJ, matrícula 35985, conform RGI de fls. 349/351; /r/n /r/ne) imóvel localizado à Rua Laura de Araújo, nº: 98, Cidade Nova/RJ, matrícula 35986, conforme RGI de fls. 352/354. /r/r/n/n2) Lavrem-se os termos de penhora. /r/r/n/n3) Intime-se a segunda executada na forma do § 4º, do artigo 841, do NCPC c/c artigo 274, parágrafo único, do NCPC. /r/r/n/n4) Fica ciente o exequente de que, nos termos do art. 844 do NCPC, para fins de averbação da penhora no RGI competente, basta a apresentação da cópia /r/ndo termo de penhora, independentemente de mandado judicial.