Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Opondo-se à Ação de Execução Fiscal contra si ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, CAMILA BOTELHO DE ALMEIDA ALBINO articulou incidente exceção de pré executividade, em suma, a nulidade da CDA que instrui a presente execução./r/r/n/nO Excepto/Exequente apresentou impugnação às fls. 67/69, requerendo a improcedência dos pleitos formulados e o prosseguimento da execução./r/r/n/nBrevemente relatado. Decido./r/r/n/nTrata-se de Exceção de Pré-executividade, apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 0037579-45.2022.8.19.0021./r/nDestaco, inicialmente, que o manejo da Exceção de Pré-executividade, admitida em nosso ordenamento por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá em hipóteses excepcionais, quando for evidente a ausência de título ou houver flagrante causa de nulidade da execução, ou, ainda, quando manifesta a prescrição do título ou induvidosa a prova da quitação do crédito exequendo. Fora dessas hipóteses, impõe-se a oposição de embargos do devedor./r/nDestarte, qualquer matéria cognoscível de ofício, desde que não demande dilação probatória ou venha instruída com prova pré-constituída, pode ser arguida por tal instrumento processual./r/nPasso a analisar as arguições da executada/excipiente:/r/r/n/n- Da Nulidade da CDA/r/nNo que tange à alegação de nulidade do título executivo por ausência de um dos requisitos indicados no artigo 202 do CTN, tenho que não deve prosperar, uma vez que os dados apontados no título permitiram à Excipiente/Executada que identificasse com exatidão a natureza da dívida cobrada./r/nNo mais, cito a súmula 393 do STJ que, em plena concordância com os artigos 2º, § 8º da LEF e 203 do CTN, prenuncia que ¿A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução¿./r/nTenho, assim, que estão presentes elementos suficientes à identificação da origem da dívida, o que possibilitou, inclusive, a apresentação da presente exceção, não havendo que se falar em prejuízo de defesa, nulidade insanável ou ausência de certeza e liquidez do título./r/nDo exposto, considerando que a parte Excipiente/Executada, a quem incumbe o ônus da prova, deixou de demonstrar o fato que alega, a única solução é concluir que não restou elidida a veracidade do ato de inscrição em dívida ativa./r/r/n/nÀ luz de tais considerações, REJEITO o reconhecimento da nulidade da CDA que instrui a presente execução fiscal, determino o prosseguimento da presente execução./r/r/n/nP.R.I.