Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao correto recolhimento das custas acerca da impugnação apresentada.
15/06/2026, 00:00
Mero expediente
10/06/2026, 19:55
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 14:54
Ato ordinatório
03/06/2026, 14:54
Petição
26/05/2026, 13:44
Petição
21/05/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (através de publicação no Diário Oficial),para que efetue o pagamento da diferença apontada pelo credor, no prazo de quinze dias,sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% sobre a quantia exeqüenda e ter seus bens penhorados para satisfazer o crédito do vencedor. Deverá esclarecer o devedor quando informar o pagamento o número da guia de depósito e conta onde foi realizado o depósito. Em caso de já ter vindo a planilha imbuída de 10% de honorários de execução e 10% de multa, as mesmas somente incidirão em caso de pagamento extemporâneo pelo devedor. Intimem-se. 2. Silente o devedor, expeça-se mandado no valor incontroverso. 3. Havendo depósito da diferença apontada, ao credor se dá quitação. 4. Caso positivo, expeça-se mandado de pagamento no valor integral. 5. Certifique-se eventual pendência de despesas processuais, intimando-se o devedor para pagamento, sob pena de inscrição na Divida Ativa. 6. Regulares as despesas, dê-se baixa e arquivem-se.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias úteis, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. Caso a parte exequente tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, intime-se o devedor para promover o recolhimento das custas e taxa judiciária em guia própria, conforme entendimento constante no Enunciado n. 18 do Aviso n. 72/2006, publicado no DO de 22/12/2006. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Não obstante, anote-se no sistema o início da execução.
07/05/2026, 00:00
Publicação
06/05/2026, 15:58
Publicação
05/05/2026, 19:12
Mero expediente
05/05/2026, 18:39
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 14:16
Petição
05/05/2026, 12:51
Mero expediente
04/05/2026, 20:50
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 17:29
Documentos
Despacho
•15/06/2026, 00:00
Despacho
•11/05/2026, 00:00
26/05/2026, 13:44
Petição
21/05/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (através de publicação no Diário Oficial),para que efetue o pagamento da diferença apontada pelo credor, no prazo de quinze dias,sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% sobre a quantia exeqüenda e ter seus bens penhorados para satisfazer o crédito do vencedor. Deverá esclarecer o devedor quando informar o pagamento o número da guia de depósito e conta onde foi realizado o depósito. Em caso de já ter vindo a planilha imbuída de 10% de honorários de execução e 10% de multa, as mesmas somente incidirão em caso de pagamento extemporâneo pelo devedor. Intimem-se. 2. Silente o devedor, expeça-se mandado no valor incontroverso. 3. Havendo depósito da diferença apontada, ao credor se dá quitação. 4. Caso positivo, expeça-se mandado de pagamento no valor integral. 5. Certifique-se eventual pendência de despesas processuais, intimando-se o devedor para pagamento, sob pena de inscrição na Divida Ativa. 6. Regulares as despesas, dê-se baixa e arquivem-se.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias úteis, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. Caso a parte exequente tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, intime-se o devedor para promover o recolhimento das custas e taxa judiciária em guia própria, conforme entendimento constante no Enunciado n. 18 do Aviso n. 72/2006, publicado no DO de 22/12/2006. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Não obstante, anote-se no sistema o início da execução.
07/05/2026, 00:00
Publicação
06/05/2026, 15:58
Publicação
05/05/2026, 19:12
Mero expediente
05/05/2026, 18:39
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 14:16
Petição
05/05/2026, 12:51
Mero expediente
04/05/2026, 20:50
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 17:29
Petição
04/05/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao interessado sobre o depósito.
28/04/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 16:55
Ato ordinatório
20/04/2026, 20:03
Petição
01/04/2026, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias úteis, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. Caso a parte exequente tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, intime-se o devedor para promover o recolhimento das custas e taxa judiciária em guia própria, conforme entendimento constante no Enunciado n. 18 do Aviso n. 72/2006, publicado no DO de 22/12/2006. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Não obstante, anote-se no sistema o início da execução.
31/03/2026, 00:00
Publicação
25/03/2026, 19:04
Mero expediente
24/03/2026, 03:04
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 20:33
Evolução da Classe Processual
10/03/2026, 20:32
Recebimento
10/03/2026, 20:32
Petição
10/03/2026, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264
APELADO: LUCIENE PEREIRA ADVOGADO: JULIO CESAR SOUSA RAMOS OAB/RJ-067686 ADVOGADO: ANDERSON HAUGONTE DE SOUZA OAB/RJ-140445 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO.1. Embargos de declaração do apelante aduzindo omissão no v. acórdão, no tocante ao laudo pericial elaborado pelo ICCE que comprovaria a irregularidade decorrente do TOI. 2. Omissão constante no acórdão. Com efeito, deixou o v. acórdão de se manifestar acerca do laudo.3. Todavia, em que pese a existência do laudo do ICCE, este somente conclui pela existência da ligação direta, o que, segundo o autor, fora realizado pela própria concessionária ré.4. O laudo pericial realizado pelo expert do juízo, concluiu pela irregularidade do TOI, de forma que, em que pese a existência do laudo do ICCE, a ré não apresentou elementos de convicção acerca de algum fato impeditivo do direito da parte autora, ônus que lhe cabia (tanto à vista da norma do art. 14 do CDC como na forma do art. 373, II, do CPC/15). falha na prestação de serviço evidenciada.5. Portanto, deve ser dado provimento aos embargos, para constar a manifestação acerca do laudo, sem, contudo, modificar o conteúdo decisório, mantendo-se o v. acórdão em relação ao desprovimento da apelação.6. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada, sem modificação do conteúdo decisório. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, E, NO MERITO, ACOLHIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0053220-49.2017.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0053220-49.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00506578
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264
APELADO: LUCIENE PEREIRA ADVOGADO: JULIO CESAR SOUSA RAMOS OAB/RJ-067686 ADVOGADO: ANDERSON HAUGONTE DE SOUZA OAB/RJ-140445 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 28/01/2026, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 065. APELAÇÃO 0053220-49.2017.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0053220-49.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00506578
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264
APELADO: LUCIENE PEREIRA ADVOGADO: JULIO CESAR SOUSA RAMOS OAB/RJ-067686 ADVOGADO: ANDERSON HAUGONTE DE SOUZA OAB/RJ-140445 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO:
EMBARGANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S. A.
EMBARGADO: LUCIENE PEREIRA Ao Embargado. (M)
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0053220-49.2017.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0053220-49.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00506578
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264
APELADO: LUCIENE PEREIRA ADVOGADO: JULIO CESAR SOUSA RAMOS OAB/RJ-067686 ADVOGADO: ANDERSON HAUGONTE DE SOUZA OAB/RJ-140445 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.I.CASO EM EXAME.1.Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais na qual a autora alega, em síntese, que alugou um imóvel para abrir uma academia de ginástica, requerendo a troca de titularidade das faturas de consumo junto à concessionária de energia elétrica, sendo realizada ligação provisória, sem tal troca. Aduz que foi lavrado um TOI para o imóvel, pelo que requereu 1) a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de cortar a energia elétrica do estabelecimento comercial; 2) a declaração de invalidade das faturas de consumo de energia elétrica anteriores a março de 2015 3) que seja declarado inválido o TOI lavrado pela ré; 4) Que a ré seja obrigada a efetuar a troca de titularidade, para que passe a constar o CPF da autora como responsável pelas ligações elétricas no endereço; 5) Que seja a ré condenada em indenização por danos morais experimentados pela autora.2.Sentença de parcial procedência para determinar o cancelamento do TOI e do débito, além de compelir a ré a realizar a troca de titularidade do relógio medidor do estabelecimento comercial.3.Irresignação da ré a requerer, preliminarmente nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como a necessidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade do TOI e da cobrança,II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.Três questões em discussão: i) se a sentença é nula, ii) se deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da autora e iii) se há regularidade no TOI.III.RAZÕES DE DECIDIR5.Preliminar de nulidade que se rejeita ¿ réu que aduz que a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa da autora careceu de fundamentação. Tal questão restou decidida no despacho saneador de indexador 255, que não fora objeto de impugnação pelo réu oportunamente. Portanto, a decisão que reconheceu a legitimidade ativa da autora, se correta ou não, encontra-se preclusa.6.Preliminar de ilegitimidade ativa que se rejeita, tendo em vista que os argumentos aduzidos pela parte autora são essencialmente de mérito. As condições para o legítimo exercício do direito de ação são analisadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, em tese, e constituem requisitos para que o processo possa resultar em um provimento final, de mérito. No caso específico da legitimidade ad causam, basta que o autor afirme a existência de uma relação jurídica, indicando os sujeitos, para que tenham legitimidade para estar em juízo, sendo exatamente o que ocorre na presente demanda.7.Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Lavratura de TOI que deixou de observar as providências elencadas na resolução 414/2010 da ANEEL, vigente ao tempo dos fatos. 8.No caso concreto, foi elaborado laudo p Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0053220-49.2017.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0053220-49.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00506578
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264
APELADO: LUCIENE PEREIRA ADVOGADO: JULIO CESAR SOUSA RAMOS OAB/RJ-067686 ADVOGADO: ANDERSON HAUGONTE DE SOUZA OAB/RJ-140445 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direiuto Priuvado
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 22/10/2025, A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS. OS ADVOGADOS QUE ESTEJAM REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERAO PETICIONAR NOS AUTOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, INFORMANDO NÚMERO DO PROCESSO, NOME COMPLETO, OAB, ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO PATRONO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL, BEM COIMO FORNECER NUMERO DE TELEFONE PARA CONTATO. OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DEVERÃO SER FEITOS EXVCLUSIVAMENTE POR PETIÇÃO NOS AUTOS NO PRAZO DE 24 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NÃO SENDO DISPONIBILIZADA QUALQUER LISTA PARA ESTE FIM NO DIA DO JULGAMENTO. - 017. APELAÇÃO 0053220-49.2017.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0053220-49.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00506578
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264
APELADO: LUCIENE PEREIRA ADVOGADO: JULIO CESAR SOUSA RAMOS OAB/RJ-067686 ADVOGADO: ANDERSON HAUGONTE DE SOUZA OAB/RJ-140445 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO:
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0053220-49.2017.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0053220-49.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00506578 Defiro o pedido de fls.970. Retire o feito da pauta da sessão de julgamento virtual marcada para o dia 13/08/2025. Após, inclua na pauta híbrida.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264
APELADO: LUCIENE PEREIRA ADVOGADO: JULIO CESAR SOUSA RAMOS OAB/RJ-067686 ADVOGADO: ANDERSON HAUGONTE DE SOUZA OAB/RJ-140445 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 13/08/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 104. APELAÇÃO 0053220-49.2017.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0053220-49.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00506578
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264
APELADO: LUCIENE PEREIRA ADVOGADO: JULIO CESAR SOUSA RAMOS OAB/RJ-067686 ADVOGADO: ANDERSON HAUGONTE DE SOUZA OAB/RJ-140445 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 100ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0053220-49.2017.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0053220-49.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00506578
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264
APELADO: LUCIENE PEREIRA ADVOGADO: JULIO CESAR SOUSA RAMOS OAB/RJ-067686 ADVOGADO: ANDERSON HAUGONTE DE SOUZA OAB/RJ-140445 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO:
APELANTE: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
APELADO: LUCIENE PEREIRA Peço dia para julgamento. (M).
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0053220-49.2017.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0053220-49.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00506578
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 03:14
Ato ordinatório
12/06/2025, 03:12
Ato ordinatório
12/06/2025, 03:11
Petição
21/02/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a apelação é tempestiva./r/r/n/nAo apelado.
12/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:21
Ato ordinatório
10/02/2025, 20:21
Documento
10/02/2025, 19:48
Mero expediente
31/01/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 15:30
Petição
13/01/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Defesa do consumidor cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por LUCIENE PEREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.a./r/r/n/nA autora alega, em síntese, que desejava montar uma academia de ginástica e alugou um espaço em março de 2015. Afirma que pediu a troca de titularidade da ligação elétrica do local e a ré teria feito uma ligação provisória. Aduz que, após a ligação provisória, em abril de 2016 os funcionários da empresa ré compareceram ao estabelecimento locado pela autora e lavraram o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 7041065./r/r/n/nAlém desta narrativa, a autora afirma que a ré não efetuou a troca de titularidade da ligação elétrica e, ainda, ameaças de corte do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial da autora por supostos débitos dos anos de 2009 e 2010/r/r/n/n.Inconformada, a autora busca a via judicial e requer:/r/r/n/n1) A concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de cortar a energia elétrica do estabelecimento comercial; 2) a declaração de invalidade das faturas de consumo de energia elétrica anteriores a março de 2015 3) que seja declarado inválido o TOI lavrado pela ré; 4) Que a ré seja obrigada a efetuar a troca de titularidade, para que passe a constar o CPF da autora como responsável pelas ligações elétricas no endereço; 5) Que seja a ré condenada em indenização por danos morais experimentados pela autora./r/r/n/nInicial instruída com documentos em fls.03/57/r/r/n/nDecisão negando a concessão da gratuidade de justiça à autora em fls. 107/r/r/n/nCustas recolhidas e demonstradas em fls. 117./r/r/n/nDecisão negando a concessão da tutela de urgência em fls. 146/147./r/r/n/nContestação fls. 161 e seguintes. A ré alega, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam da parte autora./r/r/n/nNo mérito, alega a inexistência de pedido de troca de titularidade, a licitude na lavratura do TOI questionado, a impossibilidade do cancelamento de débito relativo ao consumo não faturado e recuperado. Rechaça, ainda, o pedido de indenização por danos morais e a inversão do ônus probatório./r/r/n/nEm reconvenção, pede que seja conhecido e procedente o pedido de condenação ao pagamento de débito relativo à recuperação do consumo de energia elétrica no estabelecimento comercial./r/r/n/nManifesta-se a autora, em fls. 243/244, acerca da improcedência da reconvenção por ilegalidade na lavratura do TOI e consequente débito advindo./r/r/n/nDecisão saneadora em fls. 255/257, rejeitando as preliminares arguidas pela ré, além de deferir a prova documental superveniente e pericial. Invertido o ônus da prova em favor da ré./r/r/n/nLaudo pericial em fls. 798./r/r/n/nManifestação da parte autora sobre o laudo pericial em fls. 854./r/r/n/nImpugnação do laudo pericial pela parte ré e apresentação de parecer técnico em fls. 858 e seguintes./r/r/n/nResposta do i. Perito à impugnação em fls. 886./r/r/n/nÉ o relatório DECIDO./r/r/n/nPartes legítimas, capazes e bem representadas. Não havendo necessidade de outras provas, entendo pelo julgamento da lide no estado. Constato a relação de consumo entre as partes, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC./r/r/n/nA responsabilidade é pelo fato do serviço, com base no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer uma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente da constatação de culpa./r/r/n/nEm suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor final. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade no caso de clara demonstração da ocorrência de uma das causas excludentes do próprio nexo causal, enunciadas no §3º do artigo 14 do CDC, ou seja, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou terceiro./r/r/n/nNo mérito, Compulsando as narrativas de ambas as partes e as provas constantes dos autos, entendo que asiste razão à parte autora no que diz respeito à ilegalidade da lavratura do TOI./r/r/n/nConforme estabelecido na Sumula 256 do TJERJ, o TOI não possui presunção de legitimidade. Nesta toada, a lavratura unilateral do Termo deve ser resguardada pelas medidas constantes na Resolução da ANEEL, que disciplina esta questão./r/r/n/nVerifica-se, claramente, no artigo 591 da resolução 1000/2021, que a concessionária deve se atentar a certos aspectos que confiram autenticidade e legitimidade ao procedimento de lavratura do TOI, tais como acompanhamento da inspeção pelo consumidor, além da devida assinatura do recebedor e a possibilidade de solicitação da perícia metrológica./r/r/n/nNeste ponto, verifico que a ré não se desincumbiu em demonstrar toda a regularidade estabelecida pela normativa da ANEEL./r/r/n/nSob esta questão, inclina-se o entendimento do TJERJ:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA VERBA EXTRAPATRIMONIAL. 1- Súmula 256 do TJERJ: O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de Concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. 2- AgRg no AREsp 521.111/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018: ¿firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária.¿ 3-Outrossim, verifica-se que a ré não logrou demonstrar a regularidade do TOI, não provou excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. 4- Responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa decorrente da falha no serviço prestado pela demandada com a interrupção indevida de serviço. 5- Suspensão do serviço por 13 (treze) dias em razão de cobrança indevida. 6- Incidência da Súmula 192 desta Corte: ¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.¿ 7- Verba extrapatrimonial arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que deve ser majorada para R$8.000,00 (oito mil reais), dadas as peculiaridades do caso concreto e os precedentes desta Corte em casos análogos. RECURSO PROVIDO. (Apelação º 0855455-89.2023.8.19.0038. Rel. Des(a) FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS. Julgamento: 17/10/2024. VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO./r/r/n/nNeste ponto, entendo que assiste razão ao pedido da autora para o cancelamento do TOI, lavrado de forma unilateral e sem atendimento aos requisitos contidos na Resolução 1000/2021 da ANEEL, e consequente débito advindo./r/r/n/nNota-se que, ainda que tenha sido oportunizada a produção de prova pericial, o relatório do. expert é firme em atestar a inconsistência das irregularidades arguidas pela ré, além de atestar que o consumo registrado está dentro das conformidades alegas pela autora./r/r/n/nAdemais, o expert confirma que, em que pese tenham sido pedidas as informações sobre o medidor de energia nº 6368537-0, que foi substituído posteriormente pela concessionária ré./r/r/n/nLogo, é de fácil percepção que a análise técnica realizada é completamente desfavorável ao alegado pela ré./r/r/n/nNo que diz respeito ao pedido de troca de titularidade, nota-se que a autora confirma sua narrativa com a demonstração do protocolo feito diretamente à ré, além da realização de ligação provisória, que geralmente se dá quando deferido o pedido de troca de titularidade até posterior ligação definitiva./r/r/n/nPortanto, não se sustenta a alegação da ré de que não houve pedido expresso da autora para realização da troca de titularidade nas instalações elétricas do estabelecimento./r/r/n/nJá no que diz respeito aos danos morais, entendo que não restaram presentes os requisitos para arbitramento de indenização no presente caso. Não resta evidente, no transcurso da lide, que a ré tenha procedido com a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição de créditos ou mesmo que tenha cortado o fornecimento de energia elétrica da residência em razão do valor questionado./r/r/n/nPortanto, inexistentes estas condutas que poderiam severamente abalar a dignidade e a honra da autora, imperioso que não se conheça do pedido de compensação por danos extrapatrimoniais./r/r/n/nNo tocante a reconvenção, entendo que constatada a ilegalidade da lavratura do TOI, não há razões para acolhimento do pedido contraposto./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para:/r/r/n/n1) DETERMINAR que a ré retire ou se abstenha de negativar o nome da autora em razão do débito do TOI nº 7041065, sob pena de multa única no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);/r/r/n/n2) DETERMINAR a nulidade do TOI Nº 7041065 e consequente débito advindo;/r/r/n/n3) DETERMINAR que a ré proceda com a troca de titularidade do relógio medidor do estabelecimento comercial;/r/r/n/nE JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra./r/r/n/nHaja vista a sucumbência recíproca, custas proporcionalmente distribuídas entre as partes e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa aos patronos constituídos, vedada a compensação e observada a gratuidade de justiça deferida à autora./r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na reconvenção pela parte ré./r/r/n/nCondeno o reconvinte em custas processuais e honorários da parte adversa fixados em 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos
09/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 19:34
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto