Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: ENZO SCHIOCHET KOHN OAB/RJ-264081
APELADO: SANDRA MARA ALBUQUERQUE ADVOGADO: CLARISSE MARQUES RODRIGUES BORGES OAB/RJ-210727 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR CONSUMO ESTIMADO SEM EFETIVO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:- Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a devolução dos valores pagos referentes às faturas de 01/2016 a 03/2017, o cancelamento das faturas de 04/2017 a 12/2017 e o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.- A apelante sustenta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão da nova concessão dos serviços de saneamento público no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do leilão realizado em abril de 2021, bem como defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às sociedades de economia mista. Requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:- As questões controvertidas consistem em saber: (i) se a transferência parcial dos serviços de saneamento à nova concessionária afasta a legitimidade da CEDAE; (ii) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à concessionária de serviço público; e (iii) se a cobrança por estimativa, sem efetivo fornecimento de água, configura má prestação do serviço e gera dever de indenizar.III. RAZÕES DE DECIDIR:- A sucessão da concessão dos serviços de saneamento não afasta a responsabilidade da concessionária originária pelos fatos ocorridos durante a sua gestão, sendo o contrato de concessão inoponível ao consumidor, que não participou da relação jurídica.- A relação estabelecida entre usuário e concessionária de serviço público é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do mesmo diploma, conforme Súmula nº 254 do TJRJ.- O laudo pericial comprovou a inexistência de abastecimento de água no imóvel, classificado pela própria ré como de "abastecimento precário", e constatou que as cobranças eram feitas com base em consumo estimado de 45m³/mês, embora o consumo médio estimado para a residência fosse de 24,16m³/mês.- O hidrômetro instalado apresentava marcação zerada e número divergente da matrícula do imóvel, o que reforça a irregularidade da cobrança. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 152 do TJRJ, segundo a qual, "na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança deve ser feita pela tarifa mínima".- Configurada a má prestação do serviço essencial de abastecimento de água, em desacordo com o art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, que impõe requisitos de continuidade, eficiência e modicidade, sendo devida a indenização por danos morais fixada na sentença.IV.DISPOSITIVO: - Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, na forma do a Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0075530-49.2017.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0075530-49.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.01016738